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03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão
embargada.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
03/02/2017
Os
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
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Confirma a exclusão?