Informações do processo 2013/0417137-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.636
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS POR EQUIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Partindo-se das premissas de que a fixação da verba honorária, com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e
subjetiva do julgador, e de que não se tem por exagerado, na espécie, o percentual de 10%, reverter a
conclusão alcançada pelo Tribunal
a quo  no sentido da razoabilidade do valor arbitrado necessitaria
de revolvimento de fatos e provas, providência essa que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão