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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS POR EQUIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Partindo-se das premissas de que a fixação da verba honorária, com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e
subjetiva do julgador, e de que não se tem por exagerado, na espécie, o percentual de 10%, reverter a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no sentido da razoabilidade do valor arbitrado necessitaria
de revolvimento de fatos e provas, providência essa que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2016 (data do julgamento).
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