Informações do processo 2014/0310563-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622.953
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/12/2014 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015 2014

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 402/403):

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS
VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que
decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à
concessão de benefício previdenciário.

2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo
legal, ampla defesa e contraditório.

3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base
em simples reapreciação de provas.

4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de
beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua
decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva
além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da
Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de
13/05/92 que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o
prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses

de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes
do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir
da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999.
Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da
segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.

6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente
prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de
concessão de benefício previdenciário.

7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou
em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo
decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam
decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que
tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro
de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto
necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos
subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o
prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já
decorrido sob a égide da norma revogada.

9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela
Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer
medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a
cancelar o benefício.

10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício
previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação
da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do
caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as
circunstâncias que deram causa ã concessão do amparo, as condições sociais
do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio
constitucional da segurança jurídica.

11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete
ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato
concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

12. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de
repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter
alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos
arts. 115, II, da Lei n° 8.213/91, e 154, § 3 o , do Decreto n° 3.048/99.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 418/422).

No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil/1973 por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 115 da
Lei n. 8.213/91, 475-O do CPC/1973, 876 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que é devida
a restituição de valores indevidamente recebidos.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem ao entendimento de que o aresto estaria em consonância com o entendimento do STJ, nos
termos da Súmula 83 desta Corte.

No presente inconformismo, o agravante ataca os fundamentos da decisão

agravada.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

No que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o
acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia ao apontar as razões de seu
convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.

Feito tal esclarecimento, verifico que o aresto impugnado entendeu ser
indevida a restituição de valores recebidos pelo recorrido a título de benefício previdenciário,
manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 400):

Da análise aos documentos trazidos, ressalto que nao restou comprovado nos
autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da
segurada.

Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando
no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé
pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo
relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n° 8.213/91, e 154, § 3 o , do
Decreto n° 3.048/99.

[...]

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos
alimentos, não se cogita de restituição dos valores pagos, mantendo-se a
antecipação da tutela deferida.

Dessa forma, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é descabida a repetição de prestações
recebidas indevidamente, por erro da autarquia, se evidenciada nos autos a presença da boa-fé do
segurado, mormente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido, ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REGIMENTAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
POR BENEFICIÁRIO. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA
AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e
ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando
não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por
violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta
Corte. Precedentes.

2. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da
controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.401.560/MT) e a apresentada no
presente feito, porquanto, neste recurso, a tese central foi a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em virtude de erro
cometido pela administração, enquanto no representativo a questão
examinada foi outra, ou seja, a possibilidade de desconto de valores pagos
aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão
do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.

3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi
decidida pelo Tribunal de origem, nem tampouco foi objeto das razões do
recurso especial, por se tratar de inovação recursal.

4. Em que pese a irresignação do agravante, sua argumentação não ataca,
como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não
observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só
por isso, inviável o presente agravo.

5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores
percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração.

2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial
1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute
na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de
tutela posteriormente revogada.

3. Recurso Especial não provido (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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