Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO FNDE, QUE OBJETIVOU
A CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA POR
SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA QUE LESOU OS COFRES PÚBLICOS, DADOS OS
VÍCIOS NO EMPREGO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE. PROCLAMAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA
INICIATIVA JUDICIAL PELO TRF DA 1a. REGIÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A
CONDUTA DO DEMANDADO NÃO GEROU LESÃO AO ERÁRIO E NÃO FOI
PRATICADA COM O INTUITO DOLOSO E MALEFICENTE. PRETENSÃO DO FNDE
COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO NA DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO E SUPOSTA EXIGÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM DE DOLO ESPECÍFICO
PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DO DANO PRESUMIDO NÃO
PREQUESTIONADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A AUSÊNCIA
DE DOLO EM SUA MODALIDADE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DO FNDE A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de que a dispensa
indevida de licitação causa dano presumido ao Erário, verifica-se, portanto, a ausência de
prequestionamento da matéria. Aliás, na Apelação e nos Embargos de Declaração interpostos contra
o acórdão de origem, não há qualquer menção à referida tese, tornando inviável a análise da matéria
por essa Corte Superior e configurando verdadeira inovação recursal.
2. Além disso quanto à suposta exigência pelo acórdão recorrido de dolo para
configuração do ato ímprobo, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se
delineou nos autos – gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária
–, deixaram expressamente consignado que a causa em espeque não possui elementos que indicassem
a existência de intenção em fraudar o processo licitatório (fls. 2346).
3. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo
intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese,
conforme declarado pelas Instâncias Ordinárias, que atestaram a total ausência de dolo genérico na
prática do fato implicado. Entendimento diverso que implicaria em reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do FNDE a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?