Informações do processo 2016/0160836-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 937888
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO FNDE, QUE OBJETIVOU
A CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA POR
SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA QUE LESOU OS COFRES PÚBLICOS, DADOS OS
VÍCIOS NO EMPREGO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE. PROCLAMAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA
INICIATIVA JUDICIAL PELO TRF DA 1a. REGIÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A
CONDUTA DO DEMANDADO NÃO GEROU LESÃO AO ERÁRIO E NÃO FOI
PRATICADA COM O INTUITO DOLOSO E MALEFICENTE. PRETENSÃO DO FNDE
COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO NA DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO E SUPOSTA EXIGÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM DE DOLO ESPECÍFICO
PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DO DANO PRESUMIDO NÃO
PREQUESTIONADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A AUSÊNCIA

DE DOLO EM SUA MODALIDADE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DO FNDE A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Não houve manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de que a dispensa

indevida de licitação causa dano presumido ao Erário, verifica-se, portanto, a ausência de
prequestionamento da matéria. Aliás, na Apelação e nos Embargos de Declaração interpostos contra

o acórdão de origem, não há qualquer menção à referida tese, tornando inviável a análise da matéria
por essa Corte Superior e configurando verdadeira inovação recursal.

2.      Além disso quanto à suposta exigência pelo acórdão recorrido de dolo para

configuração do ato ímprobo, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se
delineou nos autos – gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária
–, deixaram expressamente consignado que a causa em espeque não possui elementos que indicassem
a existência de intenção em fraudar o processo licitatório (fls. 2346).

3. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo
intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese,
conforme declarado pelas Instâncias Ordinárias, que atestaram a total ausência de dolo genérico na
prática do fato implicado. Entendimento diverso que implicaria em reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4.      Agravo Interno do FNDE a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão