Informações do processo 2016/0276232-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1002385
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2016 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

18/05/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Considerando que o processo
tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via petição, a
juntada nos autos. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EXAME. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ incumbe à
parte, no agravo em recurso especial pelo menos, apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2017

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão