Informações do processo 2016/0288651-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.003
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/02/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANO
IN RE IPSA . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., com base no art. 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 426):

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU
O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CARREFOUR E NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ AGRAVANTE PARA
MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEGURO “CONTA PAGA”. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDORA QUE, EMBORA TENHA
ENVIDADO ESFORÇOS PARA ENVIAR OS DOCUMENTOS
SOLICITADOS PELA SEGURADORA, NÃO TEVE SEU PEDIDO
ATENDIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA DO RÉU
CARREFOUR PELA RÉ AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DAS
CONDENAÇÕES SOLIDÁRIAS DA ADMINISTRADORA DO
CARTÃO E DA SEGURADORA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA
COM O RÉU CARREFOUR QUE ENCONTRA CORRELAÇÃO
LÓGICA COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RÉ
SEGURADORA AGRAVANTE. DANO MORAL CONFIGURADO
IN
RE IPSA
, ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA APÓS
ÓBICE INJUSTIFICÁVEL CRIADO PELA AGRAVANTE NA
LIBERAÇÃO DO SEGURO, MESMO APÓS RECEBIMENTO DE
NOTIFICAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Na origem, consta dos autos que Patrícia Hellen Vieira ajuizou ação com pedido de
ressarcimento material cumulado com pedido de reparação moral contra Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., atual Carrefour Promotora de Eventos Participações Ltda., e Cardif do Brasil Seguros
e Previdência S.A., atual Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Na ocasião, a autora alegou que
houve falha na prestação de serviços consistente no descumprimento de contrato de seguro pactuado
junto às rés e que seu nome fora indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.

O Juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar as
rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano
moral, bem como ao pagamento de R$ 448,30 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos)
pelos danos materiais. Determinou, ainda, que o pagamento de indenização do seguro deveria ser
feito pela segunda ré, Cardif, ao primeiro réu, Carrefour (e-STJ, fls. 245-248).

As partes rés interpuseram recurso de apelação. O Desembargador relator, com base
no art. 557 do CPC/1973, não conheceu do recurso do réu Carrefour, e negou provimento ao agravo
retido e à apelação interposta pela ré Cardif.

O Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo interno, negou
provimento ao recurso, mantendo a deliberação monocrática em sua integralidade (e-STJ, fls.
425-431).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-442).

A recorrente alegou, no especial, que houve violação aos arts. 121, 125, 206, 1º, II ,
397, 406, 476, 477, 757, 760, 777, 768 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustentou,
preliminarmente, que o prazo prescricional ânuo expirou, afirmando que a recorrida ajuizou a
presente demanda postulando pagamento do prêmio, ao entendimento de que os pedidos
administrativos efetuados seriam abusivos apenas em 4/5/2007, ou seja, mais de 3 anos após o envio
da carta, ocorrido em 18/6/2004. Asseverou que "a recorrida tinha ciência desde 18/06/2004, que se
em 60 dias não encaminhasse a documentação indicada à fl. 36, seu pleito seria declinado pela
recusa" (e-STJ, fl. 452). Defendeu que houve plena ciência inequívoca da recusa da indenização,
fluindo assim, o prazo prescricional, diferentemente do fundamentado pelo acórdão recorrido.
Postulou, assim, o acolhimento da prejudicial de mérito de consumação do lapso prescricional quanto
à pretensão autoral de recebimento do prêmio do seguro discutido nos autos. Aduziu, ainda, violação
ao princípio da
exceptio nom adimpleti contractus , alegando que o sentenciante proferiu sentença
fora dos ditames previstos no contrato de seguro. Ressaltou que a segurada, ora recorrida, "não é
elegível ao recebimento da pretendida indenização, por não ter preenchido os requisitos mínimos para
auferir o benefício da garantia de desemprego, conforme expresso nas Condições Gerais do seguro"
(e-STJ, fl. 460). Salientou que o sinistro somente não fora concluído por culpa exclusiva da segurada,
"tendo em vista a sua inércia no encaminhamento da cópia autenticada do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, cópia da petição inicial ou ata da ação trabalhista" para fins de esclarecimento
do motivo de sua demissão, pois "somente as demissões involuntárias são cobertas pelo seguro"
(e-STJ, fl. 462). Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento do saldo devedor à Carrefour
Promotora de Eventos Participações Ltda., estipulante no contrato de seguro e também recorrida,
aduzindo que a referida obrigação deve ser limitada ao valor de R$ 457,43 (quinhentos e quarenta e
sete reais e quarenta e três centavos). Alternativamente, pugnou pela redução do montante

indenizatório fixado, afirmando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e fere os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Discorreu sobre a necessidade de reforma do
acórdão no tocante ao termo inicial para o cômputo de juros e correção monetária incidente sobre a
indenização arbitrada a título de danos morais. Sustentou que os juros moratórios devem ser
contabilizados a partir do julgado que os fixou. Nesse ponto, afirmou que o acórdão fora
incongruente ao fixar os juros moratórios a partir da data da inscrição do nome da recorrida nos
órgãos de restrição ao crédito. Defendeu a incidência da correção monetária a partir da data do
arbitramento.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 491-494).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 509-532 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de Justiça, ao examinar o conjunto probatório dos autos em consonância
com o contrato de seguro, ponderou os seguintes fundamentos para afastar a ocorrência da prescrição
(e-STJ, fls. 359-360):

Contudo, verifica-se no presente caso, que não houve recusa expressa
da 2ª Apelante Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A da cobertura do
seguro. E conforme entendimento do STJ, a ausência de recusa
administrativa expressa suspende o prazo prescricional:

[...]

O sinistro ocorreu em 17/02/2004, sendo solicitado em 04/03/2004 pela
2ª Apelante Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A os documentos
necessários para a cobertura decorrente de desemprego involuntário. Em
seguida, em 29/03/2004, foram solicitados novos documentos, pedido que se
repetiu em 03/05/2004.

Diante da demora injustificada da análise de documentos e tendo em
vista a urgência em ter a cobertura do seguro para quitar o débito com a 1ª
Apelante Carrefour Comércio e Indústria LTDA, enviou notificação em
28/06/2004 para a 2ª Apelante Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A,
sendo ignorada pela seguradora.

Ato contínuo, a 1ª Apelada Patrícia Hellen Vieira Pereira recebeu o
aviso de negativação do seu nome em 11/12/2004.

Portanto, restou verificada a ausência de recusa expressa e
consequentemente, a não ocorrência da prescrição. Ainda que a discussão
versasse sobre a prescrição ânua (para seguros em grupo, pelo entendimento
do STJ) ou a quinquenal (para fato de produto ou serviço, pelo entendimento

do TJERJ), o prazo prescricional permaneceu suspenso.

Assim, não merece provimento o agravo retido interposto pela 2ª
Apelante Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A.

Examinando as razões do acórdão, verifica-se que o Tribunal de Justiça firmou
premissa de fato quanto ao encaminhamento da notificação pela segurada, ora agravada, à seguradora
agravante. Nesse contexto, assentou a suspensão do prazo prescricional pela ausência de recusa
administrativa expressa por parte da ora agravante, de modo que para alterar essa conclusão seria
imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

No mais, o acórdão consignou que houve falha na prestação do serviço, reconhecendo
a existência de óbice injustificável na liberação do seguro, o que ensejou a compensação à segurada,
ora agravada, pelos prejuízos causados em virtude da inclusão indevida de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, que, conforme ponderou o Colegiado estadual, "por si só, gera a obrigação dos
responsáveis pelo pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fl. 429).

Sobre esse ponto, vale ressaltar que esta Corte já firmou entendimento de que, nos
casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se
in re ipsa , isto
é, prescinde de prova, sendo aplicável no caso a Súmula n. 83/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE
DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL
IN RE IPSA . SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude
de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de
prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas
em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada
no caso dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 521.400/PR, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe de 25/9/2014).

Em relação ao quantum  indenizatório, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se
firmado no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias será revisto somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória
ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não
permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários
advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 794.128/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).

2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo
de crédito caracteriza, por si só, dano
in re ipsa , o que implica
responsabilização por danos morais.

3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o
eg. Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço e
consequente inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Nesse
contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ.

4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por
danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão