Informações do processo 2015/0081180-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/05/2015 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

03/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 208):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA. PROTESTO
DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.

Dever do endossatário de analisar minimamente a regularidade do título. A
instituição financeira deve responder solidariamente pelas consequências do
protesto e de apontes de duplicatas sem causa. A sua legitimidade advém do
fato de receber como endossatária as duplicatas e apresentá-las para protesto,
assumindo os riscos atinentes.

Honorários. Manutenção.

APELO DESPROVIDO.

A instituição financeira agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos
artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 187 e 188 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial, alegando sua ilegitimidade passiva para a causa, pois recebeu o título por
endosso-mandato e somente praticou atos para preservação dos direitos do mandante. Afirma que não
foi advertida de irregularidade a ensejar sua responsabilização.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.

13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Primeiramente, não observo nenhuma omissão ou falta de fundamentação no acórdão
estadual, senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de
regência.

Verifico que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da instituição
financeira e sua responsabilidade, "independentemente da espécie de endosso (mandato ou
translativo)" (fl. 211), pois "ao se levar as duplicadas a protesto, sem a adoção de cautelas
garantidoras, assume-se o risco de efetuar o protesto abusivo" (fl. 211).

No caso em exame, a instituição financeira enviou a duplicata sem aceite a protesto e
sem prova de contratação ou de entrega da mercadoria.

Essa conclusão alinha-se ao entendimento desta Corte Superior, sedimentado inclusive
em recurso especial repetitivo, onde se entendeu que, agindo negligentemente a instituição financeira
recorrente, protestando título causal sem aceite e prova da prestação do serviço ou entrega da
mercadoria, não pode ser outra a conclusão senão a de sua legitimidade para a ação que visa à
sustação do protesto e indenização.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO.
DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. NÃO
PROVIMENTO.

1. No caso em apreço, a instituição financeira levou a protesto duplicata
recebida via endosso mandato desprovida de aceite e desacompanhada de
documentos comprobatórios da prestação do serviço ou entrega da
mercadoria, o que a torna legítima para a ação indenizatória e de sustação de
protesto face à sua atuação negligente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 999092/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 23.5.2012);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE DO BANCO.ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA. DUPLICATA SEM ACEITE E
SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO
SERVIÇO PRESTADO.

1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato
não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se
exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada
sobre falha do título, levá-lo a protesto.

2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco agiu de forma culposa
ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da
mercadoria ou do serviço prestado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 998.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 26.3.2012);

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE
CULPA.

1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o
leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do
pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

2. Recurso especial não provido.

Trecho do voto : "Consta dos autos que o banco endossatário recebeu
duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria
ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto. (...)
Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava,
primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como
entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente
do endossatário.

(REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 17.11.2011).

Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal,

aplica-se a Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão