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Movimentações 2017 2015
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de contradição ou
omissão, consonância entre o aresto impugnado e a jurisprudência do STJ e aplicação da Súmula n.
211/STJ.
Nas razões deste recurso, a parte agravante afirma o prequestionamento da matéria e o
dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 535
do CPC/1973.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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