Informações do processo 2013/0178564-8

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 355645
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 24a. Sessão Ordinária - Em 01 de junho de 2017
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
ARITMÉTICO. CONVERSÃO DE MOEDA. CRUZADOS PARA CRUZADOS
NOVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
E CERTIDÃO EXARADA POR SERVENTUÁRIO. PRECLUSÃO NÃO
CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O reconhecimento em segundo grau, no desprovimento de antigo agravo de
instrumento, que haveria mera "probabilidade" de erro material aritmético na
conversão da moeda, revela incerteza quanto à efetiva existência de tal vício, o que,
evidentemente, afasta o esgotamento do tema e a aventada preclusão, demandando, na
sequência, amplo reexame dos valores objeto da condenação e das contas efetuadas.
Em tal contexto, o Juiz de primeira instância não afrontou a coisa julgada formal ou
material ao, posteriormente, proceder Ao reexame dos valores e das contas e concluir
que o "provável" erro aritmético na conversão da moeda, de fato, inexistiu, tendo
destacado, principalmente, o que fora decidido no acórdão da apelação na fase de
conhecimento e a divergência verificada em relação à certidão expedida por
serventuário da justiça.

2. No caso concreto, o antigo acórdão que admitiu a existência de um "provável" erro
aritmético decorreu de erro material, pois partiu de premissa fática equivocada, qual
seja, de que a condenação na fase de conhecimento foi de
NCz$ 29.967,27 (vinte e
nove mil, novecentos e sessenta e sete
cruzados novos e vinte e sete centavos)
quando, na verdade, foi de
Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e
sete
cruzados e vinte e sete centavos), o que faz toda diferença. Com isso, o acórdão
ora recorrido não violou a coisa julgada ao decidir que, de fato, não haveria erro
aritmético na conta homologada, mantendo intacta a decisão de primeiro grau
agravada.

3. Estando claro que o acórdão da apelação, proferido na fase de conhecimento, fixou
a indenização em
Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete
cruzados
e vinte e sete centavos), tal valor prevalece sobre a importância de NCz$
29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete
cruzados novos e vinte e
sete centavos), indicada apenas na certidão da minuta de julgamento, exarada por

serventuário da justiça, a qual, obrigatoriamente, deveria refletir o efetivo resultado dos
votos prevalecentes. Precedentes do STJ.

4. Quanto aos argumentos relacionados ao valor dos imóveis e do respectivo dano
indenizável, destaca-se que a decisão agravada demonstrou suficientemente "que o
acórdão da apelação fixou a indenização em
Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil,
novecentos e sessenta e sete
cruzados e vinte e sete centavos)". Eventual injustiça
quanto à importância indenizatória fixada deveria ser discutida na fase de
conhecimento, sendo incabível sua revisão, no procedimento executivo, sob o
argumento de que a vontade do julgador seria outra.

5. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de
origem decidiu fundamentadamente todas as questões no agravo de instrumento,
presente, ainda, o devido prequestionamento das matérias invocadas no recurso
especial.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília-DF, 1º de junho de 2017(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/06/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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