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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. OFENSA DO ART. 5º, LV, DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONHEÇO
DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGOSTINHO BENTO DA
SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ementado verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE
NULIDADE DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO DOS JURADOS É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA- LEGÍTIMA DEFESA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
NÃO VERIFICADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EM
HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - OPÇÃO DOS
JURADOS POR VERSÃO VEROSSÍMIL E ADMISSÍVEL - SOBERANIA
DOS VEREDICTOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO". (fl. 564)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a
seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS QUE REJEITARAM O
PEDIDO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS". (FL. 610)
Em seu recurso especial, às fls. 627/650, sustenta o recorrente afronta aos artigos 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o
Tribunal a quo foi omisso, ao passo que não houve uma análise adequada quanto às provas
utilizadas para embasar a condenação do recorrente e para negar a legítima defesa e o homicídio
privilegiado.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 699/701, sob
os seguintes fundamentos:
"Não prospera a alegada violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal, porquanto evidente a suficiência da fundamentação para solucionar a
controvérsia; ademais, sabe-se que o juiz não está obrigado a rebater, uma a
uma, as questões trazidas pelas partes, citando particularizadamente os
dispositivos legais que elas entendem ser pertinentes para a resolução da
controvérsia.
Cogitar-se a respeito de aludidas afrontas só seria cabível se não houvesse
manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do
litígio - o que não ocorre no presente caso. De fato, percebe-se que a Câmara se
manifestou com bastante clareza ao rechaçar os vícios apontados, inclusive
mencionando concisamente o fundamento do decisum para melhor esclarecer a
questão e apontando para novos documentos trazidos pela parte (fls. 851).
Além disso, sabe-se que 'Não viola o artigo 381, inciso III, do Código de
Processo Penal, o acórdão que indica os motivos de fato e de direito em que se
fundou a decisão colegiada. Também não viola os artigos 619 e 620. ambos do
Código de Processo Penal, o acórdão que. ao julgar os embargos de declaração,
enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo
pela sua não-ocorrência' (STJ, REsp n. 1.111.459/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 01.02.2010).
De fato, 'A alegação de equívoco na valoração das provas demanda uma
indispensável análise dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite
no julgamento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria
The reza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03.12.2015)".
Em seu agravo, às fls. 710/719, o recorrente insiste na alegação de ofensa ao artigo
619 do Código de Processo Penal e assevera que não busca o reexame de fatos e provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 745/752, pelo não provimento do
agravo em recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No que toca à afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, tem-se que não é
omisso o acórdão que aprecia as matérias postas ao seu exame, embora de maneira diversa da
pretendida pelo recorrente. Senão vejamos:
"III. Alega o embargante que o v. acórdão seria obscuro quanto a análise das
provas judiciais. Entretanto, a fundamentação do acórdão foi clara ao analisar os
pedidos da defesa (fl. 571), verbis :
'Nada há nos autos a confirmara versão do acusado de que a vítima o
ameaçava e o agredia e de que assim procedeu no dia dos fatos descritos
na denúncia, porquanto não houve testemunhas presenciais e o próprio
acusado apresentou versões diferentes em seus interrogatórios, porquanto
ao ser ouvido logo após os fatos aduziu que a vítima o ameaçou e mostrou
uma arma para ele no Bar Paraná (fato não ratificado pela testemunha
Agnaldo, dono do Bar Paraná e por Ubaldino, testemunha que estava no
referido estabelecimento) e após, perante os jurados, passou a aduzir que
encontrou com o ofendido na rua e este o ameaçou e lhe agrediu passando
uma rasteira e, para se defender, efetuou os disparos.
Além disto, o réu ao efetuar 03 (três) disparos de arma de fogo contra
a vítima, a qual não se encontrava armada, não agiu, por certo, de forma
proporcional ou moderada, o que por si só afasta a alegada legítima
defesa.
Frise-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que seu
comportamento se deu dentro dos limites legais, ou seja, de que agiu
apenas para se defender e de forma moderada. [...]'.
Assim, além de ter analisado a prova produzida em Juízo, a decisão
colegiada trouxe redação clara e coesa e não apresenta qualquer omissão ou
obscuridade.
Ademais, restou explícito no v. acórdão que não houve a nulidade
mencionada, vez que as provas foram amplamente debatidas em plenário.
Incabível, pois, o pleito da defesa, dado que, em havendo uma versão que
ampare a decisão dos julgados torna-se injustificada a alegação de decisão
manifestamente contrária a prova dos autos.
IV. Defende também o embargante, omissão no v. acórdão acerca da não
aplicação da causa de diminuição da pena referente ao parágrafo 1º do art. 121
do Código Penal. Referida questão, no entanto, foi abordada no v. acórdão,
verbis :
'(...) Da mesma forma a decisão do Conselho de Sentença em relação
ao afastamento do homicídio privilegiado deve ser mantida, porquanto não
é contrária à prova dos autos. [...] Anote-se ainda que estar sob o domínio
de violenta emoção eqüivale a uma tempestade mental que aniquila a
capacidade de raciocinar e de se conter; ou seja, é a privação
momentânea dos sentidos (vulgo 'perder a cabeça'). É um tornado, uma
chuva torrencial, que devasta o psíquico humano. Desta forma,
vislumbra-se que não basta o agente estar emocionado, irritado, raivoso,
investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples
exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional),
desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o
autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima, o
que de fato, não ocorreu nos presentes autos.
Outrossim, é diferente de estar cometendo o crime por uma emoção à
estar sobre o domínio de violenta emoção. Veja-se que a simples emoção
não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, I, do CP), sequer é causa de
reconhecer uma privilegiadora, uma vez que emoção é um estado de
espírito momentâneo, enquanto o domínio de violenta emoção - causa de
diminuição de pena - é um transtorno emocional tão grave que acaba
induzindo o indivíduo a não refletir direito sobre a sua atitude'.
Assim, percebe-se que os presentes embargos visam rediscutir matéria de
mérito, o que é incabível nesta via processual, pois os embargos de declaração
(artigo 619 do Código de Processo Penal) destinam-se exclusivamente à
declaração de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, não cabendo
ao órgão julgador transmudar o entendimento desta Câmara Criminal.
Deste modo, os embargos declaratórios possuem natureza de integração e
não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa
com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando
modificar a substância do julgado, o que deve ser realizado pela via adequada.
Deste modo, não se verificando no acórdão embargado quaisquer das
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos devem ser
rejeitados.
Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em rejeitar os embargos". (fls. 612/615)
De fato, a Corte de origem, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, asseverou que
todos os pontos postos na ação foram apreciados quando do julgamento da apelação e dos embargos
de declaração.
Dessarte, nos moldes do entendimento deste Sodalício, "o julgador não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar
um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para
embasar a decisão". (EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 03/08/2015).
Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente a questão a ele
submetida, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há
falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente,
não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA.
QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
(...).
3. Não ocorre omissão, contradição, tampouco, obscuridade quando o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse
da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental prejudicado em parte, e desprovido".
(AgRg no AREsp 6.538/PI, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe 17/06/2013).
"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRERROGATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO
À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 399 do STF. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...).
5. Não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
tendo em vista que o não-acolhimento da tese recursal não se confunde com
omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido".
(REsp 796.082/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe
09/11/2009).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 467 DO CPC. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ART. 234 DO CPP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
(...).
5. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o
Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos questionados. Dessa forma,
não se verifica o vício de omissão, em caso de apreciação do
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