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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) -
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) -
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. INCABÍVEL. (IV) -
REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL
A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON JUNIO SOARES
BARBOSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, ementado verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, e 121, § 2°, INCISO IV, C/C
14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1- É passível de anulação sem representar
afronta à soberania dos julgamentos populares, o veredicto absolutório do Júri
que hostiliza a prova dos autos. 2- Recurso ministerial conhecido e provido" (fl.
467).
Em seu recurso especial, às fls. 479/489, sustenta o recorrente que "a renovação do
julgamento não pode ser mantida e não se mostra adequada, pois os jurados já se pronunciaram sobre
a formação da culpa, razão pela qual a realização de novo julgamento, além de contraproducente aos
fins da justiça, vilipendiaria a soberanos dos veredictos, uma vez que implicaria a desconsideração de
juízo anteriormente firmado pelo conselho de sentença sobre os elementos basilares do crime".
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 498/499, sob
os seguintes fundamentos:
"(...)
Embora aponte como fundamento do recurso a alínea "c" do permissivo
constitucional, alega o recorrente ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea
"c", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 414/415.
O recurso especial não é sede própria para discussão de contrariedade a
preceito constitucional, uma vez que as hipóteses de seu cabimento são restritas
à aplicação de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas 'a', 'b' e 'c',
da Constituição Federal.
Deixo, pois, de admitir o recurso".
Em seu agravo, às fls. 505/513, assevera o recorrente que além de alegar ofensa à
soberania dos veredictos, aduziu ofensa ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo
Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 527/528 pelo não provimento do
agravo em recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De início, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela
alínea "c", observa-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos do artigo 255,
parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como
juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o agravante não cumpriu as exigências
insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico e nem
comprovou a similitude fática entre os julgados ditos divergentes. Dessa forma, o recurso não merece
prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
(...)
IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a
menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados
(precedentes).
V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio
jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de
habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de
entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT , E § 1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM
HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS
REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
- O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de
modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial,
sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, para a
demonstração da similitude fática das decisões.
(...)
5. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1335090/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Outrossim, verifica-se que o recorrente nem ao menos aponta especificamente qual
norma teria sido objeto de divergência jurisprudencial, não evidenciando, assim, os motivos que
fundamentariam sua irresignação.
Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de
maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de
fundamentação adequada do Recurso Especial." (AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2014).
Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis : "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284
DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
(...)
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 517.327/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual
dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PRECEITO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Assim como no agravo interposto contra decisão que inadmite recurso
especial, a via regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos
do pronunciamento atacado, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula
182 do STJ.
2. A ausência de indicação do preceito legal tido como violado revela
deficiência das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da orientação
fixada pela Súmula 284 do STF.
3. A particularização, somente em sede regimental, do dispositivo legal, que,
em tese, teria sido malferido pela Instância de origem, não tem o condão de
afastar o óbice do referido precedente sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1236594/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013)
Importante frisar que mesmo nas hipóteses de interposição do apelo especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na
fundamentação recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PARADIGMA
PROFERIDO
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