Informações do processo 2016/0320498-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.084
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.

PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul
com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO

CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.
PERDA DA REMIÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA
DE REQUISITO SUBJETIVO.

1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução
configura infração disciplinar. Seu reconhecimento implica na regressão do
regime carcerário, na alteração da data-base para futuros benefícios, que deve
ser fixada no dia do cometimento do novo delito e na perda dos dias remidos.
Incidência dos artigos 50, inciso II, 52, caput, 118, inciso 1, todos da LEP.

2. A perda dos dias remidos deve ser fundamentada. Artigo 127 da LEP
alterado pela Lei n0l 12.433/2011. A decretação de perda da remição não foi
justificada. Decisão cassada nesse ponto.

3. Apenado que não preenche o requisito subjetivo para obtenção de
liberdade condicional. Registro de oito delitos e duas fugas no curso da
execução, demonstrando inaptidão para usufruir da liberdade proporcionada
pelo benefício.

Recurso parcialmente provido, por maioria.

Sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais
ao argumento, em suma, de que a perda de até 1/3 dos dias remidos é consectário lógico do sistema
executório, decorrente da prática de falta disciplinar grave, estando suficientemente fundamentada no
presente caso a perda de 1/5 dos dias remidos decretada na sentença de primeiro grau, que por isso
deve ser restabelecida.

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério
Público Federal pelo parcial provimento, com o retorno dos autos ao juízo da execução para que se
manifeste relativamente à fração de dias remidos perdidos, com a devida fundamentação.

É o relatório.

É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o artigo 127 da
Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei º 12.433/2011, confere ao juízo da
execução certa margem de discricionariedade para determinar a perda dos dias remidos, no patamar
que entender cabível, observados os parâmetros dispostos no art. 57 do mesmo estatuto, expondo,
sempre, as razões de sua decisão.

In casu , o juízo da execução determinou a perda de 1/5 dos dias remidos nos seguintes

termos:

“3 - declaro a perda de 1/5 dos dias remidos, tendo em vista o disposto no
artigo 127 da LEP, com nova redação dada pela Lei nº 12.433 de 29 de Junho
de 2011: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do
tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a
partir da data da infração disciplinar.”

Ao que se tem, o juízo singular não observou a norma regente, deixando de
fundamentar a fração eleita, tal como restou reconhecido no acórdão recorrido.

Ocorre, todavia, que ao reconhecer a ausência de fundamentação concreta, o Tribunal
de Justiça afastou integralmente a perda dos dias remidos em lugar de determinar ao magistrado de
primeiro grau a adequada motivação do
decisum.

Com efeito, tal como ressaltou o ilustre representante do Ministério Público Federal
em seu parecer, em casos tais como o dos autos, de ausência de fundamentação válida para a fixação

da fração de perda dos dias remidos, este Superior Tribunal de Justiça entende que os autos devem
ser devolvidos ao Juízo da Execução Criminal, para que se proceda à adequada motivação.

Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes das duas Turmas com competência
de matéria penal, dos quais extraio os seguintes:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO
VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO
EVIDENCIADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS/STJ
441, 534 E 535. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE
OFÍCIO.

(...)

3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias
remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante
determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das
diretrizes elencadas no art. 57 da LEP, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da
pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para
fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento
consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo
Resp n. 1.364.192/RS.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda
dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3 (um terço), bem
como para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal também em
relação ao indulto e à comutação.

(HC 280.939/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. LEI N. 12.234/10. 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

3. Após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional para
apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109,
inciso VI, do Código Penal - CP.

4. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - LEP, com a nova

redação dada pela Lei n. 12.433/11, determina que a perda dos dias remidos
deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a
fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas
circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e
em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP), o que não ocorreu na hipótese dos
autos.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da Execução fundamente, de maneira concreta, a fração
da perda dos dias remidos aplicável ao caso, respeitando o limite de 1/3.

(HC 354.145/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO,
COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE 1/3 DO
TEMPO REMIDO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ART. 127 C.C. O ART. 57 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O art. 127 da Lei n. 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei n.
12.433/11, concede ao juízo da execução a discricionariedade para determinar o
patamar de perda do tempo remido, observados os parâmetros do art. 57 da LEP
(a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como
a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão).

- Na hipótese dos autos, o juízo da execução declarou a perda de 1/3 do
tempo remido, mas não apresentou fundamentação, com base nos parâmetros do
art. 57 da LEP, que justifique a escolha desse patamar, o que configura patente
ilegalidade. Precedentes: HC n. 282.265/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2014; HC n. 299.308/RS, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2014.

Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar
a interrupção da contagem do lapso temporal para o livramento condicional, o
indulto e a comutação de pena, bem como para que o juízo da execução
fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos.

(HC 312.977/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. EFEITO INTERRUPTIVO, QUE NÃO
OCORRE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENAS (SALVO PREVISÃO EXPRESSA, QUANTO

AOS DOIS ÚLTIMOS). PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

3. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao
art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de
falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido,
somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).

4. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais,
conquanto lhe caiba certa dose de discricionariedade, devem ser levados em
conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: "a
natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", não constituindo fundamento idôneo a
simples indicação de sua finalidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para excetuar
do efeito interruptivo, decorrente da prática da falta grave, o livramento
condicional, o indulto e a comutação de penas, mantida, porém, a interrupção
para fins de progressão de regime prisional, bem como para determinar sejam os
autos devolvidos ao juízo das execuções, para que profira novo julgamento no
que diz respeito à perda dos dias remidos, motivando o estabelecimento do
quantum consoante os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal.

(HC 299.308/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

Do exposto resulta que o acórdão recorrido não está consentâneo com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos
termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte,
verbis :

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema.

Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de
Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o juízo da execução
fundamente a escolha do patamar de perda dos dias remidos, com base nos parâmetros do art. 57 da
Lei de Execução Penal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

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