Informações do processo 2017/0013476-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1045371
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2017 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO DO VALOR DA
MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE TROCA DA FAIXA ETÁRIA –
ABUSIVIDADE – TUTELA ANTECIPADA – INCIDÊNCIA DO CDC E DO
ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO IMPROVIDO.

Infere-se o acerto da decisão singular, porquanto, num juízo de cognição
sumária, verifica-se a probabilidade do direito do agravado, haja vista que no
próprio aditivo contratual, por último firmado entre as partes, acostado pela
suplicante, é possível vislumbrar cláusula diferenciando a cobrança de valores
entre os contratantes.

A abusividade decorrente da exigência de quantias diferenciadas para
remunerar serviços de saúde e hospitais, tal como alegado pelo recorrido, ou
seja, por faixa etária, contraria o artigo 15, § 3º 1 , do Estatuto do Idoso que
dispõe ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade", não devendo, assim,
prevalecer." (e-STJ , fl 186).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-213).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1022 e 300
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão foi omisso, pois não se
manifestou sobre a alegação de que o aumento do valor de mensalidade do plano de saúde do
Recorrido se deu por conta do reajuste anual com base na sinistralidade de contrato coletivo e não na
alegação de avanço de idade, de que a cláusula 11.1 do termo aditivo trata da sinistralidade como
fundamento para reajuste equânime em contratos coletivos, não possuindo caráter discriminatório e
de que é materialmente impossível o cumprimento da decisão agravada, pois no contrato coletivo que
regulamenta a relação jurídica em debate não existe parâmetro para estipular o valor da cobrança e (b)
não teriam sido observados os requisitos do art. 300 do NCPC para a tutela pleiteada.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à suposta violação do art. 1022 do NCPC, o recorrente afirma que o
acórdão deveria ser anulado pois "
A C. Câmara do E. TJMS não se manifestou sobre o fundamento
declinado no agravo acerca da impossibilidade de aplicar ao recorrido valor de mensalidade para

usuários com até 59 anos de idade"  (e-STJ, fl. 217) e para que " seja proferido novo julgamento e
desta vez sob a premissa fática de que o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde do
recorrido ocorreu devido ao reajuste anual com base na sinistralidade de contrato coletivo
". (e-STJ,
fl. 220).

Contudo, o acórdão recorrido, integrado pela decisão em embargos de declaração
tratou expressamente dos temas apontados como omissos, senão vejamos:

"Compulsando os autos, infere-se o acerto do magistrado singular, porquanto,
num juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito do
agravado, haja vista que no próprio aditivo contratual de página 98, por último
firmado entre as partes, acostado pela suplicante, é possível vislumbrar na
cláusula 11.1, a diferenciação de cobrança de valores entre os contratantes.
Veja:

"11.1 - O presente Aditivo é celebrado pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da data de assinatura.

O índice de reajuste anual, para os contratantes que compõem o pool
de risco
, será aplicado o percentual de 3,86%, no prazo de 12 meses,
a partir de 01/02/2016." (sic, p. 98) Destaquei. (e-STJ, fl. 211).

"Ora, a abusividade decorrente da exigência de quantias diferenciadas para
remunerar serviços de saúde e hospitais, tal como alegado pelo recorrido, ou
seja, por faixa etária, contraria o artigo 15, § 3º 4 , do Estatuto do Idoso que
dispõe ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade", não devendo, assim,
prevalecer." (e-STJ fl.188/189)

Portanto, constata-se que, apesar de não ter acolhido a irresignação da Recorrente, a
Corte de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em violação
ao artigo 1.022 do NCPC, conforme entendimento deste STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO DE EMBARCAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.

535, I e II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente
fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo

especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 975.219/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

2. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp
982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a
caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de
documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento
formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de
serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76).

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que houve
requerimento administrativo e que a ausência de informação sobre a forma
de pagamento e valor da taxa administrativa pela recorrente impossibilitou
que o autor efetuasse o pagamento correspondente.

4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 815.301/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

No tocante à suposta violação ao artigo 300 do NCPC, em razão do deferimento de
medida liminar sem observância de seus requisitos, bem como quanto ao argumento de que o acórdão
teria se baseado em premissa falsa e análise equivocada de cláusula contratual (cláusula 11.1 do
termo aditivo assinado pelas partes), tem-se que o Tribunal de origem, diante do conjunto probatório,
especialmente do contrato firmado entre as partes, concluiu, em cognição sumária, pela existência de
reajuste ilegal no contrato, conforme acima transcrito.

Deste modo, tem-se que a reforma da decisão recorrida, demandaria a revisão do
contexto fático-probatório e as cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente,
quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial.

4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial
que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em
única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 770.439/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO
LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla e fundamentada, não há falar em violação do
art. 458 do CPC.

2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula
do STF).

3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da

natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.

4. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de
tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no Ag 798.859/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE
TRANSPORTE DE PACIENTE. DEMORA DO ATENDIMENTO. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTO
MORTE DO PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal local, com base no substrato fático da lide e na análise do
contrato, sublinhando a existência, para o transporte de paciente, de cobertura
de intercâmbio, firmou convicção de que a falta de atendimento constituiu o
nexo causal, pois a demora no socorro agravou o quadro do paciente
culminando com seu óbito, e as operadoras não trouxeram aos autos elementos
a fim de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade.

2. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos
fáticos e na interpretação de cláusulas contratuais, é inviável ao STJ concluir
diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência, pois,
do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 549.689/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8585 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de janeiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/01/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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