Informações do processo 2017/0014144-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1649308
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/02/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS -
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE
AÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL- RESCISÃO
UNILATERAL IMOTIVADA PELO BANCO CONTRATANTE -
ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE SOB PENA DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE-

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -

ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3°, DO CPC

DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA - CONDENAÇÃO A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ART. 20, § 4°

DO CPC/1973 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"A sociedade de advogados possui legitimidade para ajuizar ação
relacionada aos honorários advocatícios decorrentes de demanda

proposta por seus sócios, quando existir menção expressa do nome

da sociedade no instrumento de procuração.
A controvérsia quanto ao não pagamento pela via extrajudicial, dos

honorários decorrentes de prestação de serviços advocatícios,
afasta a carência de ação por falta de interesse processual e

possibilita a propositura de ação para discutir o arbitramento do

valor devido.

Rescindido o contraio de prestação de serviços advocatícios, de
forma unilateral e imotivada, bem como sem que nele esteja

prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento da verba

honorária em juízo se impõe.
Em relação ao arbitramento, para se chegar a um valor justo e
equânime deve o julgador examinar exclusivamente os aspectos

fáticos em relação ao trabalho desenvolvido pelo advogado e o

grau de complexidade da causa e o tempo despendido não podendo

ser irrisório ou excessivo, segundo critérios de utilização dentro do

estabelecido pelas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3 o c/c § 4 o , do art. 20,

do CPC.

Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários
advocatícios arbitrados têm início a partir da citação da ação de
arbitramento (artigo 219 do CPC), e a correção monetária a partir

da data do arbitramento, data da valoração dos trabalhos do
profissional do direito." (Ap 122617/2015, DES. SEBASTIÃO DE

MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em

02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016)

Os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação devem
ser reduzidos, em atendimento a disposição do art. 20, §3° e § 4 o do
CPC, e observância aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

Há que se atender os requisitos concernentes ao grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado, o longo tempo de tramitação do processo,

o que a condenação em 10% sobre o valor da condenação é

razoável e prudente a valorizar o trabalho do advogado, no caso

dos autos, considerando que não houve demasiado trabalho,
audiência de instrução, ou mesmo diversos deslocamentos ou

dificuldades no trâmite do processo que pudesse justificar a fixação

no percentual máximo determinado pela lei.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 6º da LINDB, 485, VI, do Código de Processo Civil de

2015, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil; e 15, § 3º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese:

i) a ilegitimidade ativa do recorrido na demanda, pois o instrumento

procuratório foi outorgado em nome dos advogados, "sem contudo indicar a sociedade da
qual façam parte";

ii) "o polo passivo foi erroneamente preenchido por parte ilegítima para
figurar na demanda, motivo pelo qual deve se reconhecer a ilegitimidade passiva do
Recorrente e, por consequência, decretar a extinção do processo sem julgamento de

mérito" (fl. 382);

iii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios;

iv) a necessidade de redução da condenação da verba honorária, "ante a

desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a laboração dos serviços prestados (fl.

392).

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma

do novo CPC."

Inicialmente, em relação às preliminares de ilegitimidade ativa (recorrido)

e passiva (recorrente), de modo a extinguir o feito sem julgamento de mérito, o Tribunal

local consignou:

Quanto a ilegitimidade ativa, aduz que o instrumento procuratório
foi outorgado em nome dos advogados, sem qualquer indicação da
sociedade, sendo requisito essencial tal menção no mandato, de
maneira que requer a extinção do feito sem julgamento de mérito,

nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973.

A insurgência não deve prosperar.

Conforme se depreende dos documentos existentes nos autos, mais
precisamente no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios

(fls. 18) e Notificação Extrajudicial (fl. 21), o Banco apelante
contratou a associação apelada para lhe prestar "(...) serviços
advocatícios de natureza contenciosa, no primeiro grau de
jurisdição, inclusive interposição de recursos (...)", de maneira que

não há que se falar em ausência do nome desta associação na
procuração, que está devidamente estipulado na fl. 18.

Ademais, no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios
consta expressamente os nomes dos advogados contratados, tal
como o nome da associação, nomes estes que contém no
instrumento de substabelecimento de fl. 22, de maneira que não há
que se falar em ilegitimidade ativa, pois os apelados funcionaram

como advogados naquele feito.

[...]

O Apelante argui preliminar de carência de ação, pois o Apelado
pretende receber honorários de forma diversa da avençada
ignorando que a resilição unilateral do contrato não retira seus

efeitos e muito menos sua eficácia. Assevera que, os honorários
contratados foram de sucumbência fazendo jus o Apelado ao

recebimento apenas ao final da demanda e o processo em que
prestou os serviços advocatícios ainda se encontra em andamento.

Desse modo, em face da existência de contrato de prestação de
serviço, não há que se falar em interesse de agir do apelado na

propositura da ação, ensejando a carência da ação e extinção do

processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso

I e 295, inciso III do CPC.

A preliminar não deve prevalecer. Isso porque, por mais que haja
estipulação em contrato de que os honorários seriam percebidos
tão somente na sucumbência, com o rompimento do contrato e o
não pcrcebimento dos honorários pela via extrajudicial,
inviabilizou-se o recebimento da remuneração, justificando o

ajuizamento da ação e o interesse processual.

Como se vê dos excertos acima transcritos, a análise das razões do
recurso, a fim de demover o que concluído pela origem com base nos fatos, provas e
conteúdo contratual dos autos, demandaria inevitável o reexame de matéria fática,

procedimento que encontra óbice no verbete 5 e 7 da Súmula desta Corte.

No mesmo sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO.
INTERVENTOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO

STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou

negativa de prestação jurisdicional.

2. É legitimado passivamente aquele que intervém na contratação,
comportando-se como representante da seguradora, por aplicação
da teoria da aparência.

3. A revisão da conclusão de legitimidade passiva da ora recorrente

esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência

pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da

Súmula do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
30/10/2014)

A respeito da possibilidade da ação de arbitramento de honorários em

desfavor do banco, o Tribunal local assim decidiu a controvérsia (359-360):

Conforme relato, trata-se de Recurso de Apelaçao interposto pelo
BANCO DO BRASIL S. A contra sentença de procedência
proferida pelo Juízo da I a Vara Cível da Comarca de Barra do
Garças nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários

Advocatícios sob o n. 8989-49.2013.811.004 - código 175320, que

condenou o Banco requerido ao pagamento de honorários

advocatícios em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),

acrescidos de correção monetária pelo IN PC/IBGE a partir do
arbitramento c juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
bem como em custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor

da condenação, nos termos do art. 20, § 3° do CPC.

Conforme consta nos autos, os apelados ajuizaram ação de

arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do apelante

pela rescisão unilateral de Contrato de Prestação de Serviços

Advocatícios firmado em 09/02/2004, o que inviabilizou o
percebimento dos honorários devidos pelos trabalhos realizados na

Ação de Execução n° 147/2001 - código n° 23311 - da I o VaraCível

da Comarca de Barra do Garças/MT.

No contrato celebrado entre as partes, quanto a remuneração,

restou estabelecido, no que importa:

"DA REMUNERAÇÃO

Cláusula décima-oitava - A(o) CONTRATADA(O) será

retnunerada(o) de acordo com as disposições do ANEXO III do

Edital, que faz parte integrante deste contrato." (fl. 19v).

(...)

"Anexo IV do Edital

REGRAS DE REMUNERAÇÃO

1. REGRA GERAL

1.1. A (o) CONTRATADA (0) será remunerada(o) pelos honorários

de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar

do CONTRATANTE nenhum valor a esse título, exceto nas

hipóteses previstas nestes

contrato." (fl. 170).

Conforme se denota da Cláusula I.I do Anexo IV, quanto as regras

de remuneração, os honorários advocatícios seriam devidos aos

apelados tão somente quando findada a ação, onde seria pago

como verba sucumbencial pela parte adversa, sendo indevido ao

contratado reclamar o valor a esse título.

Ocorre que, com a rescisão unilateral do contrato antes mesmo de

findado o processo que o apelado prestou serviços advocatícios,
possibilitou-se em recorrer ao Poder Judiciário o arbitramento

devido, sob pena de autorizar o contratante de se locupletar

ilicitamente com o trabalho de seu advogado.

Ao revogar o mandato que autorizava o apelado a representá-lo, o

apelante inviabilizou a possibilidade dos associados perceberem a

verba honorária como estabelecido no contrato.

Ademais, o recorrido não poderá envidar todos os seus esforços

para que o banco seja o vencedor ao final do processo.

Logo, resta incontroverso nos autos o direito do apelado de

perceber a verba honorária, haja vista que prestou efetivamente

seus serviços na Ação de Execução n° 147/2001 -código n°

23311-da 1ª VaraCível de Barra do Garças/MT,sob pena de

autorizar o contratante de se locupletar ilicitamente com o trabalho

de seu advogado.

Desta forma, descabida a alegação do banco apelante de que, ao
Apelado cabe aguardar o encerramento do processo, para só então

perceber a remuneração pelo serviço prestado, uma vez que este foi
impedido de levar a causa até o fim, com a denúncia imotivada do

contrato, pelo próprio banco.

Ora, o fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da
demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do
seu poder procuratório por decisão unilateral do banco
contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 422
CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e

vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).

O entendimento acima externado se harmoniza com a jurisprudência do
STJ, que se firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que
seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o

ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional

aos serviços até então prestados.

A esse respeito, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA
ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO
ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão