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Movimentações 2017 2016
02/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra a decisão de fls.
464/465, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " a questão referente à
tempestividade do recurso especial já resta preclusa, tendo em vista que não foi analisada, sequer,
pela respectiva decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem " (fl. 470).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, " a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade " (EDcl no AREsp
289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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