Informações do processo 2016/0241593-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.453
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra a decisão de fls.
464/465, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " a questão referente à
tempestividade do recurso especial já resta preclusa, tendo em vista que não foi analisada, sequer,
pela respectiva decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
" (fl. 470).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, " a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade
" (EDcl no AREsp
289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 21/05/2014).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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