Informações do processo 2016/0315473-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.192
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, o qual visa reforma o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado nos seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO.

- A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros
de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a
elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente'.

- Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora, nas
hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem
ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do
quantum debeatur. Precedentes do STJ.
" (fl. 254)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 306/309).

A Recorrente interpôs o apelo especial ao argumento de que teria sido violado o art.
535, do Código de Processo Civil de 1973, pois: "
(i) não foi apreciada a questão suscitada pela
Autarquia sobre a aplicabilidade de Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária como
determinado pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, diante da indefinição quanto aos efeitos da
declaração de sua inconstitucionalidade e da não publicação do respectivo acórdão pelo STF
" e " (ii)
há controvérsia adicional porque os juros moratórios são indevidos por inexistência de mora, pois
esta decorre de descumprimento voluntário de obrigação. Como após a data da consolidação do
débito não há qualquer providência que seja de responsabilidade do ente público — pois este não
possui a faculdade de pagar espontaneamente o débito, sujeito que está à disciplina do art. 730 do
CPC —, não há que se contar juros moratórios no período. Desta forma, restam vulnerados artigos
394, 395 e 396 do Código Civil (artigos 955 e 956 da Lei n.º 3.071/1916); artigo 730 do CPC e
artigo 1º da Lei n.º 4.414/64
" (fls. 318/319).

Alegou, ainda, a violação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei
n.º 11.960/2009, pois "
merece reforma o acórdão regional quanto aos consectários da condenação,
afastando-se a incidência do índice de correção aplicada, evidentemente indevido, e dando-se efetiva
vigência ao artigo 5º da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à atualização monetária
" (fl. 333).

A autarquia sustenta, também, a contrariedade aos arts. 394, 395 e 396 do Código

Civil, ao art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao art. 1.º da Lei n.º 4.414/1964,
sob o fundamento de que não devem incidir juros de mora entre a data da consolidação do débito e a
data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, sustenta a Recorrente que teria sido violado o art. 535, do Código de
Processo Civil de 1973, pois: "
(i) não foi apreciada a questão suscitada pela Autarquia sobre a

aplicabilidade de Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária como determinado pelo
artigo 5º da Lei 11.960/2009, diante da indefinição quanto aos efeitos da declaração de sua
inconstitucionalidade e da não publicação do respectivo acórdão pelo STF
 " e " (ii) há controvérsia
adicional porque os juros moratórios são indevidos por inexistência de mora, pois esta decorre de
descumprimento voluntário de obrigação. Como após a data da consolidação do débito não há
qualquer providência que seja de responsabilidade do ente público — pois este não possui a
faculdade de pagar espontaneamente o débito, sujeito que está à disciplina do art. 730 do CPC —,
não há que se contar juros moratórios no período. Desta forma, restam vulnerados artigos 394, 395
e 396 do Código Civil (artigos 955 e 956 da Lei n.º 3.071/1916); artigo 730 do CPC e artigo 1º da
Lei n.º 4.414/64
" (fls. 318/319).

Ocorre que a primeira das questões sequer foi suscitada nos embargos de declaração
opostos pela autarquia previdenciária às fls. 283/292, que se limitaram a discutir o termo final dos
juros moratórios, matéria essa devidamente apreciada no acórdão embargado, que não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser considerado nulo apenas porque contrário aos
interesses de uma das partes.

Quanto à discussão relativa à aplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, na
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo do
indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER
COMPULSÓRIO DO INSTITUTO.

1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão
de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento -
compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no REsp 1521801/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art. 437 do
Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se
opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma,
não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência,
por analogia, da Súmula 282/STF.

(...)

6. Agravo Regimental não provido. "

(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

No mais, há evidente falta de interesse recursal, pois o Tribunal de origem já afastou a
incidência dos juros de mora entre a data em que houve a definição do
quantum debeatur , no caso, o
trânsito em julgado dos embargos à execução, e a expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor (RPV).

Ressalte-se que, embora tenha sido suscitado o inconformismo nos embargos de
declaração quanto à fixação do termo final dos juros de mora na data do trânsito em julgado dos
embargos à execução, e não na data da homologação da conta de liquidação, tal controvérsia deixou
de ser devidamente ventilada nas razões do recurso especial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão