Informações do processo 2016/0322709-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.685
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 04/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 26/10/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que
impossibilita a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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