Informações do processo 2011/0034083-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.122.653
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/09/2014 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - RELATOR

: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : ARNO EUGÊNIO CARRARD E OUTROS
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939

RENATA ALVARENGA FLEURY FERRACINA E OUTRO(S) -

DF024038

SOC. de ADV.    : ALINO & ROBERTO E ADVOGADOS

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos de

divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - RELATOR

: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : ARNO EUGÊNIO CARRARD E OUTROS

ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939

RENATA ALVARENGA FLEURY FERRACINA E OUTRO(S) -

DF024038

SOC. de ADV.    : ALINO & ROBERTO E ADVOGADOS

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL – CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE N. 579.431/RS. JUROS DA MORA NO PERÍODO

COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.

INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO

ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral
reconhecida no RE n. 579.431/RS, passou a entender que incidem juros de mora entre

a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório.

2. O recurso especial foi interposto pelo INSS contra acórdão regional
que entendeu ser possível a inclusão de juros de mora no período entre a data do
cálculo de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV. Desse modo, deve ser

mantido o julgado originário, porque não destoa do atual entendimento jurisprudencial

das Cortes superiores.

3. Embargos de Divergência providos. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 2647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão