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11/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ARNO EUGÊNIO CARRARD E OUTROS
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
RENATA ALVARENGA FLEURY FERRACINA E OUTRO(S) -
DF024038
SOC. de ADV. : ALINO & ROBERTO E ADVOGADOS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ARNO EUGÊNIO CARRARD E OUTROS
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
RENATA ALVARENGA FLEURY FERRACINA E OUTRO(S) -
DF024038
SOC. de ADV. : ALINO & ROBERTO E ADVOGADOS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE N. 579.431/RS. JUROS DA MORA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral
reconhecida no RE n. 579.431/RS, passou a entender que incidem juros de mora entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório.
2. O recurso especial foi interposto pelo INSS contra acórdão regional
que entendeu ser possível a inclusão de juros de mora no período entre a data do
cálculo de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV. Desse modo, deve ser
mantido o julgado originário, porque não destoa do atual entendimento jurisprudencial
das Cortes superiores.
3. Embargos de Divergência providos. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
18/09/2018 Visualizar PDF
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