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26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022
a 20/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DOS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 561 DO CPC/73. ERRO
DE FATO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. Com o acolhimento da preliminar de nulidade da intimação da instituição financeira ré,
o Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença proferida em
segunda fase de ação de prestação de contas de contrato de abertura de crédito, que dera
por boas as contas apresentadas pelo autor da ação originária
2. A decisão rescindenda reverteu esse entendimento, afastando a mencionada preliminar,
porém determinou o restabelecimento da sentença.
3. Ao restaurar a sentença, a decisão do STJ a substituiu, como se em seu corpo a
estivesse transcrevendo, mesmo sem examinar explicitamente os respectivos fundamentos
jurídicos, passando a ser o próprio título exequendo, constituindo a decisão de mérito
passível de execução e de rescisória, da competência do STJ.
4. No caso em exame, o STJ restabeleceu o conteúdo da sentença, sem perceber o fato de
que a apelação continha outra preliminar e também impugnação do mérito das contas
homologadas.
5. Constitui consequência lógico-processual, a qual sequer precisa ser requerida pela
parte, que o afastamento da preliminar implica o exame das demais questões postas no
recurso. Precedentes.
6. Violação do art. 561 do CPC/73, segundo o qual rejeitada a preliminar deve-se seguir
a discussão e o julgamento dos demais pontos do recurso.
7. Não percebida a existência de matéria pendente, o que se situa na esfera do erro de
fato, procedente o pedido de rescisão e, em novo julgamento da causa, a exclusão da
parte da decisão que restaurara a sentença, a fim de que a Corte de origem complemente a
prestação jurisdicional.
8. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão julgando procedente a ação rescisória e acompanhando o voto da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti (Relatora), e a retificação do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro
acompanhando o voto divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor) para
julgar extinta a ação rescisória, a Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a ação
rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Revisor), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Consignados pedidos de preferência pelo Autor BANCO BANESTADO
S.A., representado pela Dra. SUELEN HENK e, pelo Réu JOSÉ VON STEIN E
COMPANHIA LTDA, representado pelo Dr. BENEDITO CEREZZO PEREIRA
FILHO.
Brasília/DF, 09 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento do voto-vista por indicação do Sr. Ministro Presidente da
Segunda Seção, com previsão de retorno na sessão de 9/3/2022.
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Presidente da Seção com previsão
de julgamento na sessão de 23/2/2022.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
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