Informações do processo 2010/0199836-2

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA nº 4590
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/03/2015 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2017 2015

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022
a 20/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 8751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DOS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 561 DO CPC/73. ERRO
DE FATO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

1. Com o acolhimento da preliminar de nulidade da intimação da instituição financeira ré,
o Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença proferida em
segunda fase de ação de prestação de contas de contrato de abertura de crédito, que dera
por boas as contas apresentadas pelo autor da ação originária

2. A decisão rescindenda reverteu esse entendimento, afastando a mencionada preliminar,
porém determinou o restabelecimento da sentença.

3. Ao restaurar a sentença, a decisão do STJ a substituiu, como se em seu corpo a
estivesse transcrevendo, mesmo sem examinar explicitamente os respectivos fundamentos
jurídicos, passando a ser o próprio título exequendo, constituindo a decisão de mérito
passível de execução e de rescisória, da competência do STJ.

4. No caso em exame, o STJ restabeleceu o conteúdo da sentença, sem perceber o fato de
que a apelação continha outra preliminar e também impugnação do mérito das contas
homologadas.

5. Constitui consequência lógico-processual, a qual sequer precisa ser requerida pela
parte, que o afastamento da preliminar implica o exame das demais questões postas no
recurso. Precedentes.

6. Violação do art. 561 do CPC/73, segundo o qual rejeitada a preliminar deve-se seguir
a discussão e o julgamento dos demais pontos do recurso.

7. Não percebida a existência de matéria pendente, o que se situa na esfera do erro de
fato, procedente o pedido de rescisão e, em novo julgamento da causa, a exclusão da
parte da decisão que restaurara a sentença, a fim de que a Corte de origem complemente a
prestação jurisdicional.

8. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão julgando procedente a ação rescisória e acompanhando o voto da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti (Relatora), e a retificação do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro
acompanhando o voto divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor) para

julgar extinta a ação rescisória, a Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a ação
rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Revisor), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Consignados pedidos de preferência pelo Autor BANCO BANESTADO
S.A., representado pela Dra. SUELEN HENK e, pelo Réu JOSÉ VON STEIN E
COMPANHIA LTDA, representado pelo Dr. BENEDITO CEREZZO PEREIRA
FILHO.

Brasília/DF, 09 de março de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 13778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento do voto-vista por indicação do Sr. Ministro Presidente da
Segunda Seção, com previsão de retorno na sessão de 9/3/2022.


Retirado da página 15222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Presidente da Seção com previsão

de julgamento na sessão de 23/2/2022.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado da página 12486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão