Informações do processo 2009/0147969-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.298
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 18/12/2015 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

CARLOS AUGUSTO THIBAU GUIMARAES -
DF001961A

LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE
AZEVEDO - DF014280

GUILHERME DAVID JORGE - RJ118649
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA
- RJ106271

ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
RENATO MEIRELLES REBELLO - RJ141568
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
THIBAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO
MACHADO DOS SANTOS E ASSOCIADOS
EMBARGADO  : UNIÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Constatado erro material que levou ao não conhecimento do agravo
interno por intempestividade, impõe-se o acolhimento dos presentes
embargos de declaração para sanar o equívoco e examinar o recurso da
parte.

2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da

Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

3. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

4. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).

5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 18949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 15173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 3402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS
CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. ART. 798 DO CPP.

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

CONHECIDO.

1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça,
nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de
Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a

interposição do agravo regimental.

2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,

Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge

Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 1152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão