Informações do processo 2012/0189167-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 228.426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto por DOMINGOS CASARIN E CIA.
LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão, assim
ementado (e-STJ fls. 39/42 e 44/51):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de
prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário
estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos
atos de cobrança.

Passo a decidir.

A discussão acerca da disciplina legal relativa à prescrição intercorrente de
que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.340.553/RS, de relatoria do
em. Ministro Mauro Campbell Marques, como representativo da controvérsia, o qual tem por escopo
dirimir as seguintes questões:

"a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o
prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de
decretar a prescrição intercorrente;

c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição
prevista no art. 40, da LEF
;

d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente." (Grifos acrescidos).

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para

que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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