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Movimentações 2017 2016
02/02/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILVAN MACHADO DINIZ contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual não admitiu recurso especial fundado
nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 299):
ACIDENTÁRIA - PROBLEMA COLUNAR E EPILEPSIA - LIAME
OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADOS PELA
PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA.
"Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que o obreiro não
ostenta nenhuma seqüela incapacitante decorrente de moléstia de origem
ocupacional, não há que se cogitar de concessão do benefício acidentário
postulado".
Sentença reformada por força do reexame necessário e do provimento da
apelação do INSS.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, contrariedade aos arts. 20, 21 e 86 da Lei n. 8.213/91. Sustentou, em suma, que
restou "amplamente comprovado nos autos que o recorrente, ao contrário do que alega a autarquia,
teve reduzida a sua incapacidade laborativa" e, por essa razão, "faz jus a indenização acidentária,
devendo-lhe ser concedido auxílio-acidente, desde o dia seguinte a alta alta médica, ou seja, da
cassação do auxílio-doença" (e-STJ fl. 326).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, observo que o Tribunal a quo , soberano na análise
do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu não existir nexo de causalidade nem
tampouco redução da capacidade laborativa que justificassem a concessão do benefício pleiteado
(e-STJ fls. 301/302):
No tocante à epilepsia, a avaliação médica efetivada, a despeito do prejuízo
profissional constatado, foi taxativa ao afastar o nexo causal laboral da
patologia, de modo que não pode ser considerada para embasar a
procedência do pedido inicial (ver fls. 118/126).
Com relação à coluna, a conclusão do Expert foi enfática no sentido de que,
embora seja o obreiro portador de lombalgia, a alteração verificada não
determina qualquer incapacidade laborativa (ver fls. 124/125).
De fato, vê-se que os achados do exame clínico do segmento avaliado
apontaram resultados dentro da normalidade, sem sinais de sofrimento álgico
e/ou comprometimento da dinâmica vertebral, não se evidenciando, portanto,
nenhuma restrição à capacidade profissional do autor (ver fls. 118).
Destarte, não se vislumbra no conjunto fático e probatório dos autos
nenhum elemento técnico capaz de demonstrar eventual desacerto da
conclusão exarada pelo Perito nomeado.
Logo, sem embargo do respeito que merece a r. sentença ora em reexame,
diante da manifesta ausência de seqüela incapacitante decorrente de moléstia
ocupacional, conforme se extrai do bojo do laudo oficial, entendo ser de rigor
a inversão do julgado para o decreto de improcedência do feito. (Grifos
acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora
ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos
autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do
STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE
LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após analisar de forma acurada o conjunto
fático-probatório dos autos, firmou convicção de que o recorrente não
apresentava redução da sua capacidade laborativa e também concluiu a
inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade exercida pelo autor.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda o revolvimento
dos elementos fático-probatórios da lide, motivo pelo qual às alegações
recursais incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 833.841/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 23/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A DOENÇA DA AUTORA E SEU EXERCÍCIO LABORAL E DA
PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, no caso, concluiu pela impossibilidade de concessão
do auxílio-acidente, ante a inexistência de prova de nexo de causalidade entre
a doença e a ocupação habitual da segurada. Destacou que o suposto
acidente do trabalho, que teria ocasionado lesões na cervical da autora, não
ficara comprovado, e, ainda, que o CAT, juntado aos autos, data de período
posterior ao acidente, mais especificamente, 6 anos após, não se prestando à
prova do acidente do trabalho.
II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para reconhecer a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente - como pretende a
agravante -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos,
inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015 e STJ, AgRg no AREsp
386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/04/2015.
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 673.959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 03/09/2015).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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