Informações do processo 2016/0259774-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992.621
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido por
maioria e assim ementado (e-STJ fls. 271/279):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se de execução de título judicial que, em sede de mandado de
segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança, determinando às
autoridades coatoras que apenas façam incidir o imposto de renda sobre as
quantias a serem resgatadas pelos associados da impetrante junto à FUNCEF,
cuja formação tenha se dado com as contribuições efetuadas antes de 1989 e
posteriores a 01 de janeiro de 1996.

2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar como representativo da
controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe

Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em
processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do seu prolator e, ainda, que a sentença proferida no Mandado
de Segurança coletivo não está restrita aos limites da área de atribuição da
autoridade coa tora.

3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comando do art. 20 - A da
Lei n.

9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, somente
se aplica aos mandados de segurança impetrados após a vigência da MPV, o
que não é o caso dos autos porque o mandamus em execução foi proposto
em 1996.

4. Havendo sentença com trânsito em julgado, que defere restituição de
indébito tributário, a partir da intimação das partes para requerer o que de
direito, o destinatário do crédito tem 5 anos para executar a sentença, sob
pena de prescrição da pretensão executória.

5. No caso a execução foi protocolada antes de decorridos cinco anos da
intimação dos embargados para requerer o que de direito, após o trânsito em
julgado do título em execução.

6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para receber os embargos do devedor e processar a
execução, oportunizando às partes o contraditório quanto aos cálculos
apresentados.

No especial obstaculizado (e-STJ fls. 308/317), a UNIÃO aponta violação
aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, pela omissão do Tribunal de origem em analisar as
teses de que a decisão proferida no mandado de segurança coletivo somente beneficia os substituídos
associados à FENACEF ao tempo da impetração e que sejam domiciliados no âmbito de
competência da autoridade apontada como coatora e de que o prazo prescricional da pretensão
executória é de 5 anos contados do trânsito em julgado e não da aposentadoria. Segundo a
recorrente, o acórdão violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, o art. 2-A, parágrafo único, da Lei
n. 9.494/1997, o art. 264 do CPC e a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem (e-STJ fls. 332/335), ao entendimento de que a recorrente apontou violação dos arts. 458 e
535 do CPC por meio de alegações genéricas e de que o acórdão está em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ (Súmula 83 do STJ), no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR,
representativo da controvérsia, de que “a execução de título judicial, proveniente de mandado de
segurança coletivo, não está circunscrita a limites territoriais, assim como, que as limitações contidas
no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 não se aplicam aos casos em que a ação coletiva foi
ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo” e de que os “filiados à associação
após o ajuizamento da ação de conhecimento, podem valer-se dos efeitos da sentença proferida em
ação coletiva.”

No presente agravo (e-STJ fls. 351/365), a recorrente alega, em resumo, que
a Corte
a quo , ao avançar no exame do mérito do apelo especial, teria extrapolado os limites de sua
competência, e que houve violação aos arts. 458 e 535 do CPC, por omissão no exame do alcance e
a eficácia do art. 2-A da Lei n. 9.494/1997 e da ocorrência de contrariedade à coisa julgada (arts. 467,
468, 471, 472, 473, 474 e 475-G do CPC). Ao final, afirma que ao caso não se aplica a Súmula 83

do STJ, ante a inexistência de jurisprudência consolidada.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 377).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).

Dito isso, observo que a Federação Nacional das Associações de
Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF) impetrou o Mandado de
Segurança coletivo n. 96.0015299-3, cuja ordem foi parcialmente concedida, para excluir a
incidência do imposto de renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar da
Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) relativo às contribuições realizadas de 01/01/1989
a 31/12/1995.

No julgamento do RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, para
impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as
associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação
ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para
acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/09/2014).

Assim decidiu a aludida Corte, porque, naquela hipótese, as associações
atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.

Nesse sentido é o teor da Súmula 629 do STF: “A impetração de mandado
de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.”

Desse modo, o fato de algum exequente não constar das relações de filiados
apresentadas pela FENACEF ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do
mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do
título executivo.

Em primeiro lugar, porque, como decidido pelo STF, a lista dos filiados e a
autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária, quando a
associação atua como sua representante (art. 5º, XXI, da CF).

Em segundo, porque a sentença proferida no mandado de segurança coletivo
alcançou todos os associados ainda que não aposentados/pensionistas à época - que tenham
contribuído para a previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O Mandado de Segurança Coletivo n. 96.0015299-3 foi impetrado na Seção
Judiciária do Distrito Federal contra ato do Delegado da Receita Federal daquela Unidade da
Federação. No entanto, essas circunstâncias não limitam a eficácia do julgado à área de atuação
administrativa da autoridade apontada coatora ou ao âmbito de competência territorial do órgão
prolator da decisão. Desse modo, não falece legitimidade ativa aos exequentes (associados) não

domiciliados no Distrito Federal.

No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR ( vide  abaixo), representativo de
controvérsia, a Corte Especial deste Tribunal superior reconheceu que a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido
proferida decisão coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do
aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido.

Confira-se a ementa respectiva:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos
alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n.
9.494/97.

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Da mesma maneira que no REsp 1.243.887/PR, ao caso sob exame não se
aplica o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, uma
vez que o
writ  foi impetrado em 01/08/1996, antes da entrada em vigor desse dispositivo. Veja-se
trecho do voto do ministro relator sobre o tema:

[...] Cumpre ressaltar, primeiramente, que o mencionado artigo foi
acrescentado à Lei n. 9.494/97 por força da Medida Provisória n. 1.798-1, de
11 de fevereiro de 1999, e que, somente depois de inúmeras outras medidas

provisórias, o texto foi definitivamente consolidado pela Medida Provisória n.
2.180-35, de 2001.

A limitação contida no art. 2º-A, caput , da Lei n. 9.494/97, de que a sentença
proferida "abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator", evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação
coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo,
sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações.

O argumento de que o recurso repetitivo somente afastou as disposições da
cabeça do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não procede, pois se decidiu que as alterações introduzidas
na Lei n. 9.494/1997, pela MP n. 2.180-35/2001, não se aplicavam às demandas ajuizadas antes de
sua entrada em vigor.

No julgamento de questões semelhantes, a Primeira e a Segunda Turmas
desta Corte Superior têm decidido nessa mesma direção. Confiram-se exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a
execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido
(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).

2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das
Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal
- Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido
.

3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são
exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº
322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 471.288/DF, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/03/2015,
DJe 24/03/2015). (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO

SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPROPRIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP
PARADIGMA 1.243.887/PR. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO
FILIADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS
AUTOS.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, relatoria
do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), reconheceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

2. Proposta a ação coletiva pela

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