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28/08/2019 Visualizar PDF
ANDR?A BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
- DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) -
DF019241
AGRAVADO : UNI?O
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gon?alves
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 314):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALORES APONTADOS PELA CONTADORIA
INFERIORES AO VALOR INCONTROVERSO, RECONHECIDO PELA
UNIÃO. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
1. Sobre os valores apresentados pelo Núcleo de Cálculos, mesmo que estes sejam
inferiores ao próprio valor incontroverso, reconhecido pela União, a impugnação
da parte exequente não merece acolhimento. Observa-se que o próprio cálculo da
União mantinha a taxa de juros de 12% ao ano (fl. 124), embora a mesma tenha
pugnado pela aplicação da Lei nº 11.960, a partir de julho de 2009. No entanto,
como tal sistemática de cálculo foi acolhida por este Juízo nas fls. 182-5, houve
determinação ao Núcleo de Cálculos para a realização de novo cálculo com base
nesta decisão, o que restou efetuado nas fls. 242-5.
2. Cabe ao juiz da execução buscar o fiel cumprimento do título executivo,
verificando a adequação do cálculo e da quantia exigida pela parte exequente, não
se abrindo margem para ampliação ou restrição do que nele estiver disposto, sob
pena de violação da coisa julgada do processo cognitivo e de vulneração aos arts.
473, 474 e 475-G e 743 do CPC. Portanto, a adequação ente o cálculo e o título é
matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, na
via de embargos (CPC, art. 741, VI), como também por iniciativa oficial.
3. Agravo improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de
que "nada disse a Corte regional quanto à alegação de que foi homologado inferior àquele apontado
como devido pela União, já que a parte executada não reduziu a taxa de juros para 6% a.a. após julho
de 2009. Assim, a Corte foi silente quanto à violação ao princípio dispositivo e ao caráter extra-petita
da decisão e à consequente afronta aos arts. 128, 183 e 460 do CPC" (fl. 348).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 128, 183 e 460 do CPC/1973 e
dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "a Corte Regional entendeu que, mesmo diante da
ausência de pedido relativo à exclusão dos juros posteriores à apresentação da conta, seria possível a
apreciação da matéria. Ocorre que, na forma dos retromencionados dispositivos, o Julgador deve
adstringir-se aos limites da lide, restando inviabilizado o deferimento de pleito de natureza diversa da
pretendida" (fl. 352).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 389.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Sob esse enfoque, afasta-se a alegada violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
A propósito, entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são
conceitos que não se confundem.
No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 128, 183 e 460 do CPC/1973 e dissídio
jurisprudencial, a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido segundo o qual "o próprio cálculo da União mantinha a taxa de juros de 12% ao ano (fl.
124), embora a mesma tenha pugnado pela aplicação da Lei nº 11.960, a partir de julho de 2009" (fl.
312) e que a adequação ente o cálculo e o título é matéria de ordem pública, controlável não apenas
por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial. Essa situação enseja a aplicação da
Súmula 283/STF.
Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?