Informações do processo 2016/0253100-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1628751
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ALAN CAIO LAURINDO
HOFFMANN
representado por ELIANE LAURINDO, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 143/144e):

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSÓRIA PÚBLICA -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 45 E 421 DO STJ - SENTENÇA
RETIFICADA PARCIALMENTE.

É assente na jurisprudência pátria o dever do Estado fornecer medicamentos e
custear tratamento de saúde buscando aumento de sobrevida e melhora da qualidade
de vida do paciente, garantindo o direito fundamental à saúde.

Aplica-se ao caso a Súmula 421/STJ, que declara que os honorários advocatícios não

são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público a qual pertença.

Ademais, a condenação do Estado e do Município ao pagamento de honorários
advocatícios implicaria contrariedade da Súmula 45/STJ, que determina que nas
causas sujeitas a reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a situação da
Fazenda Pública.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 174/181e).

OU

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXXVIII.Art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94 c/c art. 20, do Código de
Processo Civil – Alega que são devidos honorários sucumbenciais à
defensória pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso
do qual pertença; e

XXXIX.Art. 535, do Código de Processo Civil – Alega que o Tribunal de origem não
debateu a matéria constante dos embargos.

Sem contrarrazões (fls. 213e), o recurso foi admitido (fls. 214/217e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 279/282e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput  e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem
como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Entretanto, quanto à questão dos honorários sucumbenciais à defensória pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, o acórdão recorrido está
em confronto com orientação desta Corte, assim espelhada:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

(Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma
mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se
a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por
exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, destaque meu)

No mesmo sentido, os precedentes recentes da 1ª e 2ª Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá
em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ,
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível,
portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à
Defensoria Pública Estadual. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1292605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA
ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM
FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA
FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À
DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO
ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO
MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA
SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor
do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu
exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus
público, remunerado via subsídio.

II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos
em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na
demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto
consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20
do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que
a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em
Execução Fiscal movida por Município.

III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A
remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante
subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie
remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art.
130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de
honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas
funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela
única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários
sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese
em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença
(Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014.

IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta
pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da
Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença".

V. Recurso Especial provido.

(REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput  e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Especial, para determinar ao Tribunal de origem
que arbitre os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública Estadual do Estado de Mato
Grosso em face do Município de SINOP.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.

Ministra REGINA HELENA COSTA
Relatora

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