Informações do processo 2016/0316489-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.913
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAULO CRISTIANO DA SILVA MONTEIRO em face
de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou admissibilidade a
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
RECICLAGEM DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA, PELO SEU CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. CÓDIGO PENAL,
ARTS. 93 E 94. SENTENÇA REFORMADA.

I. O entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve considerar como
antecedente criminal a circunstância de o requerente figurar como indiciado em
inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão
somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.

II. Apesar de extinta a punibilidade relativamente ao cumprimento integral da pena
imposta ao impetrante, por ter incidido no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de
arma de fogo), não restou comprovado se obtida a necessária reabilitação, que é a
forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição
imprescindível para a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes.

III. Apelação a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973 e 202, da Lei de
Execução Penal.

Em síntese, aduz que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões suscitadas nos
aclaratórios e concluiu que "o recorrente não faria jus ao Certificado de Formação do Curso de
Vigilante e, consequentemente, ao registro profissional, por não ter se submetido ao processo de
reabilitação, consoante apregoa os arts. 93 e 94 do CP".

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) "não se admite o recurso
especial pela violação ao art. 535, II, do CPC/1973, se não apontada omissão no acórdão recorrido
e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos"; b) rever o
entendimento a que chegou a Corte de origem implicaria em revolvimento de matéria
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido

todos os requisitos necessários à sua admissão.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 255/263) pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Tribunal de origem concluiu
que não houve a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e que rever o entendimento do Tribunal
de origem demandaria em reexame de fatos e provas, inviável ante o óbice sumular nº 7/STJ.

Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante furtou-se de impugnar
o segundo fundamento utilizado pelo juízo
a quo  para negar admissibilidade ao apelo especial,
limitando-se a alegar que houve usurpação de competência porquanto cabe somente ao STJ o
enfrentamento do mérito da questão proposta e que se pretende, objetivamente, é a supremacia do
direito objetivo e a uniformização de jurisprudência.

A afirmação de que "a análise da violação do citado dispositivo legal em comento,
indubitavelmente, dispensa qualquer exame de prova documental juntada nos autos" revela combate
não específico e inapto de reformar a decisão agravada, porque compete à parte agravante demonstrar
de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do
conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente
consignados no acórdão recorrido.

Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, e não se conhecerá do
agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que
a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base
em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada
ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar
o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,

ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO
ATACA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 2. Das razões delineadas no
agravo regimental, observa-se a ausência de impugnação a todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013.)

Ademais, é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual o Tribunal de
origem não usurpa competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo
prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal
de origem, em exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem
que isso configure usurpação de competência. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal
de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

Por fim, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial têm conteúdo genérico.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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