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Movimentações 2017 2016
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por EDVARDE MANOEL VIEIRA, em 05/05/2016,
face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu Recurso
Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO RANIBIZUMAB 10MG/ML (LUCENTIS). DEVER
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. LAUDO TÉCNICO
ELABORADO PELA EQUIPE DE CONSULTORES DA SES.
CREDIBILIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO
ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTADO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO. ART. 11, CAPUT, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.
8.121/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
FIXADO.
I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde
constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
Estadual. Precedentes do STF e STJ. Ademais, verifica-se que a petição
inicial vem acompanhada de toda a documentação médica necessária que
demonstra a existência da doença com o respectivo CID, assim como o
medicamento prescrito, não sendo possível o seu indeferimento em razão de
constar ou não o fármaco no RENAME.
II. Não é possível afirmar pela ineficácia do tratamento, conforme Laudo
elaborado pela Equipe de Consultores da Secretaria Estadual da Saúde,
devendo prevalecer a prescrição do profissional que acompanha o paciente e
a evolução do seu quadro de saúde.
III. Tendo sido considerado inconstitucional o art. 11, letra a da Lei Estadual
n. 8.121/1985, o Estado do Rio Grande do Sul não se sujeita ao pagamento
de custas, nas causas em que restar vencido, seja o cartório privatizado ou
estatizado.
IV. Aos Municípios, aplica-se o artigo 11, caput, alínea "a", da Lei Estadual
n. 8.121/85, em sua redação originária, que prevê o pagamento de custas
processuais por metade.
V. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.
VI. Honorários advocatícios bem dimensionados, levando em conta o
parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município desprovido" (fls.
184/185e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMAB
10MG/ML (LUCENTIS). DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA EQUIPE
DE CONSULTORES DA SES. CREDIBILIDADE DO LAUDO
ELABORADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 11, CAPUT, ALÍNEA
"A", DA LEI ESTADUAL N. 8.121/85. HONORARIOS
ADVOCATICIOS. FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Na espécie, o embargante pretende a rediscussão da matéria já enfrentada no
acórdão e conseqüente rejulgamento do feito.
Prequestionamento inviável.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC).
Embargos desacolhidos" (fl. 210e).
Sustenta o agravante, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art.
20, § 4º, do CPC, argumentando, em síntese, que "a decisão recorrida, ao manter a condenação da
sentença no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acabou por contrariar a disposição do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor decretado não se ajusta com o
serviço dispensado à demanda e, principalmente, com a finalidade do FADEP já que apto para o
aparelhamento do relevante trabalho desenvolvido pela Defensoria'Pública, entendendo-se, por isso,
que é irrisória" (fls. 227/228e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via do Recurso Especial, ante o óbice
da Súmula 7 desta Corte.
No entanto, a jurisprudência do STJ adotou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu no presente caso.
No caso, o Tribunal de origem manteve os honorários advocatícios arbitrados pela
sentença em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Nesse contexto, entendo que a verba honorária sucumbencial fixada, pelo Tribunal a
quo , em R$ 150,00, se mostra insuficiente para remunerar o trabalho da Defensoria, o que configura
a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos
honorários pleiteada pela parte ora agravante. A propósito confiram-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a verba honorária fixada na
sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), o que configura a excepcionalidade
exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração
dos honorários, conforme decidido monocraticamente (R$ 500,00 -
quinhentos reais).
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.495.908/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/02/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e
julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º,
do Código de Processo Civil, permite o julgamento monocrático do mérito do
recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento
aplicado resta pacificado no âmbito do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor
fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo
exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada,
ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
530.365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 20/02/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ,
conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial , para majorar a verba honorária para
R$ 300,00 (trezentos reais).
I.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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