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Movimentações 2017 2015
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que
inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 309):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE
CONJUGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS.
- Diante da alegação de que não foram efetuados os pagamentos pelos serviços
prestados, incumbia ao Banco réu a comprovação de que houve contratação dos
seus serviços, consoante art. 333, II, do CPC, o que não foi efetuado. - Correta a
decisão do juízo a quo que condenou a parte ré ao pagamento das perdas e danos,
haja vista o inadimplemento do contrato e o descredenciamento da empresa
autora sem justificativa plausível e comprovada para tal medida.
APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 328/334).
No recurso especial, a parte recorrente, sob o argumento de violação à lei federal, qual seja
aos arts. 165, 333, inciso I, 458, incisos II e III, 515, § 1º, 535, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973; 927 e 944, do Código Civil, pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada
a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Esta Corte Superior, com base no princípio da dialeticidade, tem manifestado reiteradamente
que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto.
Sobre o princípio da dialeticidade, merece referência o seguinte trecho do voto da Ministra
ELIANA CALMON, no julgamento do AgRg no Ag 1.056.913/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.
Na hipótese dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas
7/STJ, 282 e 356/STF.
A parte agravante, no entanto, não se insurgiu especificamente contra a aplicação desses
óbices, limitando-se a deduzir alegações genéricas, que não são suficientes para impugnar a decisão
de inadmissibilidade.
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que
também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela
Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.440/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2016)
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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