Informações do processo 2016/0095572-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893.063
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
2. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Itau Unibanco S.A. opõe embargos de declaração à decisão da minha relatoria assim
sumariada (e-STJ, fl. 1777):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO.
1. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL.
2. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
3.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ
OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
4. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA PARA, CONHECIDO O AGRAVO, NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não houve
manifestação quanto ao disposto no art. 406 do CC suscitado nas razões do recurso especial.

Brevemente relatado, decido.

De fato, verifico que a questão referente à ofensa ao art. 406 do CC, alegada no
recurso especial, não foi analisada por ocasião do julgamento do agravo.

Entretanto, observo que o referido dispositivo não foi objeto de análise pelo Tribunal
de origem, carecendo do necessário prequestionamento para a apreciação da matéria em recurso
especial.

Dessa forma, não tendo a matéria sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial por ofensa aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. Nesse ponto,

incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

Ademais, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, constata-se que
não alegou omissão quanto ao dispositivo ora indicado como violado.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
sem efeitos infringentes.

Publique-se.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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