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Movimentações 2017 2016
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 123/131 (e-STJ), bem como nas
razões apresentadas às fls. 107/110 (e-STJ), e da documentação juntada ao processo, reconsidero a
decisão de fl. 104 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FÁCIL
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2016.
Ação: de conhecimento na qual foi interposto agravo de instrumento pela agravante
contra decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de
São Paulo, que indeferiu o pedido da agravante para sua exclusão do processo no qual as agravadas
cobravam a restituição de valores referentes ao financiamento de um veículo. Na sentença a juíza
indeferiu o pedido para exclusão da agravante do polo passivo da ação, que encontrava-se em fase de
cumprimento de sentença, e manteve a condenação das duas rés por ter reconhecido tratar-se de
responsabilidade solidária.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela agravante, para manter os
termos da sentença que indeferiu o pedido para exclusão do polo passivo da ação. Ressaltou que se
trata de contrato de compra e venda de veículo no qual para viabilização do contrato, entre agravada
e agravante, firmou-se contrato de financiamento com instituição financeira (condenada junto com a
agravante). Ressaltou que se trata de contratação de consumo complexa, pois as consumidoras foram
levadas a consumir em cadeia ao firmar o referido contrato com o fim único de adquirir o bem,
motivo pelo qual foi reconhecida a responsabilidade civil dos participantes da cadeia de consumo.
Frisou, por fim, que a agravante também foi condenada a restituir os valores,
solidariamente, bem como trascreveu o trecho da decisão na qual reconheceu que a agravante
recebeu integralmente o valor do carro financiado, pelo banco executado, tratando-se, portanto de
obrigação solidária.
Recurso especial: alega violação do art. 265 do CC/02. Sustenta que a solidariedade
somente teria sido declarada na fase de cumprimento de sentença, não constando da decisão de
mérito proferida. Assevera que a solidariedade somente poderia ser reconhecida se isso tivesse sido
consignado na sentença proferida na fase de conhecimento, pois não poderia ser presumida pelo juiz.
Aduz que não se pode falar em solidariedade legal, tendo em vista que a agravante não teria
participado do contrato de financiamento e que não haveria previsão legal que determinasse a
solidariedade nestes casos. Assevera que apesar de ter sido condenada a restituir o valor, juntamente
com a instituição financeira, não significa que é responsável solidária. Por fim, afirma que não
participou da relação contratual.
Relatado o processo, decide-se.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 265 do CC/02, indicado como violado.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a participação da
agravante no negócio e sua conseqüente responsabilidade solidária, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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