Informações do processo 2016/0318855-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.480
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
1.
INDENIZAÇÃO. R$ 6.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
2. FALTA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Caliandra Incorporadora Ltda., com base no art. 105, III,
a  e c , da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 177):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZATÓRIA.

A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se
afigura abusiva, tratando-se de cláusula padrão nos contratos como os da
espécie, com o que anuíram os promitentes compradores. Descabido, porém,
o enquadramento do atraso em força maior ou caso fortuito, pois entraves
burocráticos são inerentes à atividade da construção civil.

Revendo meu posicionamento, considero que nos casos em que há cláusula
contratual estabelecendo multa moratória em favor da vendedora, pelo
inadimplemento do comprador, razoável a sua aplicação na hipótese de
inadimplemento da própria vendedora, pelo princípio da isonomia, buscando

tal medida impedir o desequilíbrio contratual e estimular o adimplemento.
Todavia, no caso, a fim de evitar
reformatio in pejus , vai mantida a sentença
que estabeleceu a penalidade na forma do termo firmado anteriormente com o
Ministério Público.

O simples atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento não
presume dano moral passível de indenização. Todavia, no caso, a prova dos
autos demonstrou que o atraso ultrapassou o limite do que se reputa razoável,
trazendo manifesto abalo e prejuízo aos adquirentes. Manutenção do

quantum
 indenizatório.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustentou ofensa aos arts. 884 e 944
do CC, alegando que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo ser minorado, a
fim de evitar o enriquecimento indevido da parte. Por fim, alegou a impossibilidade da inversão da
multa cominatória.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os fundamentos da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 STJ.

A agravante impugnou os argumentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o valor dos danos morais só poderá ser
revisto, na via especial, nos casos em que o valor fixado afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Dessa forma, somente a fixação de quantias que se revelam ínfimas ou
exorbitantes, isto é, desarrazoadas diante dos valores comumente estabelecidos em situações
análogas, ensejam aptidão para viabilizar o exame e revisão por este Tribunal.

No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$
6.000,00 (seis mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, atraso
injustificado na entrega da obra – pelo período de mais de um ano –, não se mostra desarrazoado ante
os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no
tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados quanto ao valor da indenização:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO
FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 676.571/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL
CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER
PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite
em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de
seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE
MODIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.

2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de
prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a
incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo
Recorrente. Incidem nesse ponto as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3.- Em relação ao quantum do dano moral, a 3ª Turma deste Tribunal
assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos
valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico,
isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a
tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do
ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de
indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido ao
atraso da entrega do imóvel objeto de compra e venda.

4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 516.420/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014)

Por fim, verifica-se que a recorrente não apontou o dispositivo que entende ter sido
violado quanto à questão da multa moratória. Dessa forma, constata-se que a fundamentação
apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado
violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a
ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula
284/STF. 2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples

transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3.
Ademais, descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar ou não a multa por litigância de má-fé quando
for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, como ocorre no
presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 523.565/PA, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 01/09/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão