Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/73.
1. Os embargos de declaração, salvo quando intempestivos interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos (art. 538 do CPC/73).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Considerando
que os embargos de declaração inicialmente opostos não foram conhecidos,
incabível a interrupção do prazo recursal, o que acarreta a intempestividade dos
recursos subsequentes, 2. O pedido de reconsideração, embora muito utilizado na
praxe jurídica, não reabre à parte a oportunidade de atacar o ato contra o qual
não se conforma. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental (e-STJ fl. 289).
Nas razões do especial, a recorrente alega que o acórdão proferido pela Corte de origem
dissentiu do entendimento de outros tribunais pátrios, no tocante à interpretação dos arts. 535, 536,
537 e 538 do Código de Processo Civil de 1973, dispositivos que reputou violados.
Defende a tese de que apenas os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, o que não é a hipótese dos autos, em que os embargos de declaração,
tempestivos, não foram conhecidos por terem sido apresentados em peça apócrifa.
Por fim, insurge-se argumentando que o Tribunal a quo não poderia modificar a natureza
jurídica dos embargos declaratórios opostos perante o Juízo singular, considerando-os como pedido
de reconsideração e assentando que este não interrompe o prazo recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 383).
Após a inadmissão do apelo nobre (e-STJ fls. 384/385), a interposição de agravo (e-STJ fls.
388/410), o indeferimento do pedido de justiça gratuita (e-STJ fls. 420/423) e a regularização do
preparo (e-STJ fl. 428), o agravo foi provido para melhor exame do recurso especial (e-STJ fls.
449/451).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A irresignação recursal merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se não
forem conhecidos por intempestividade.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RESSALVADA
A HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
PREMATURO NÃO RATIFICADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA.
1.- Desde o julgamento do EREsp n. 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.2004, ficou
assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando
incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem
conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie.
2.- É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do
julgamento de Embargos de Declaração, inexistente reiteração ou ratificação
tempestiva (Súmula 418/STJ).
3.- A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em
momento anterior à uniformização jurisprudencial acerca da matéria não dá
ensejo a qualquer alteração.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.128.286/GO, TERCEIRA TURMA,Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 06/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO PARA
POSTERIOR JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 115/STJ. ART. 37, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA
INSTÂNCIA SUPERIOR. ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. (....)
2. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição
de outros recursos (art. 538, do CPC). Todavia, nos casos em que não são
conhecidos por intempestividade, tal não ocorre, uma vez que o prazo recursal
fluiu normalmente, operando-se a preclusão do direito de recorrer e, por
conseguinte, o trânsito em julgado do decisum embargado.
3. Embargos declaratórios não-conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710.346/RJ, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
08/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS
PELA PARTE CONTRÁRIA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte
vem entendendo que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo
para interposição de outros recursos (ad. 538, do CPC), salvo nos casos cm que
estes não são conhecidos por intempestividade. Tal interrupção não ocorre porque
o prazo recursal fluiu normalmente e, pois, operou-se a preclusão do direito de
recorrer e. por conseguinte, o trânsito em julgado do decisum embargado. 2. Por
outro lado, o STJ já apontou que essa interrupção não é comum para ambos os
litigantes quando não se tem como verificar de plano a referida intempestividade.
Precedente. 3. Tal entendimento vem reforçar a tese reiteradamente defendida
neste Tribunal Superior, segundo a qual é prematura a interposição de recurso
especial antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que esta tenha
sido realizada pela parte contrária. Recurso especial provido.
(REsp 1.299.821/PB, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 14/08/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO.
PRAZO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1 - Segundo interativa jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
interrompem o prazo para outros recursos, a menos que não sejam conhecidos
por intempestividade.
2 - Embargos de declaração acolhidos para que o Tribunal de origem julgue as
apelações conforme entender de direito.
(EDcl no REsp 1.020.373/MG, QUARTA TURMA, ]Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJe 01/07/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
TEMPESTIVAMENTE EM FACE DE DECISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. ART. 538 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 80.915/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19/04/2013)
Na espécie, os primeiros embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dando
ensejo, portanto, a interrupção do prazo para a oposição dos segundos aclaratórios
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que verifique a tempestividade dos segundos embargos de declaração com
base na data da publicação do acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos
declaratórios opostos e, caso aqueles sejam tempestivos, analise-os como entender de direito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?