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06/03/2019 Visualizar PDF
Às fls.842-849 (e-STJ), a requerente MRS LOGÍSTICA S/A manifestou expressamente
a desistência dos embargos de declaração opostos contra o decisão de de fls. 825-830 (e-STJ), que
negou provimento a seu agravo em recurso especial.
Neste contexto, observo que a advogada ADRIANA ASTUTO PEREIRA, subscritora
da peça, possui poderes para tanto, conforme as procurações de fls. 560-561 (e-STJ). Assim,
encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?