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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Às fls. 2079-2094, e-STJ, peticiona o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil – CFOAB, requerendo seu ingresso na demanda como amicus
curia ou, subsidiariamente, o recebimento do presente instrumento na forma de
memorial. Argumenta que o feito comporta julgamento de matéria atinente a honorários
advocatícios de sucumbência fixado na instância ordinária. Aponta, para tanto, a
relevância e o caráter alimentar dos honorários advocatícios.
Decido.
Nos termos do art. 138 do CPC/15, a intervenção de terceiros pretendida é
cabível quando demonstrada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto
da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
No entanto, a petição ora analisada não expõe, de maneira específica, a
presença destes requisitos no caso concreto, que trata da análise da proporcionalidade
dos honorários advocatícios fixados com espeque art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Trata-se, outrossim, de tema corriqueiro na jurisprudência desta Corte
Superior, já julgado inúmeras vezes, de modo que a intervenção da OAB/RJ tampouco
apresentaria utilidade prática.
Do exposto, indefere-se o pedido de participação da OAB como amicus
curiae.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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