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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SUMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Município de Embu das
Artes, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 267):
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - Tratando-se de
mandado de segurança ajuizado para combater ato judicial tido como coator, a
medida escolhida tem natureza de sucedâneo recursal, visto que faz as vezes deste
nas hipóteses em que a lei é omissa. Diante de tal conclusão, inviável a impetração
de um único "mandamus" para confrontar 09 (nove) atos judiciais distintos.
Ademais, ausência de teratologia nas decisões atacadas. Segurança denegada.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a negativa de vigência aos artigos 8º, § 2º, da
LEF, à atual redação do art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/2005, e, ainda, à Súmula 106/STJ
pois, conforme alega, não deixou de proceder ao regular andamento do executivo fiscal, sendo
indevida a decretação da prescrição. Afirma que o Tribunal de origem "ao 'relativizar' os dispositivos,
transferiu para a recorrente o ônus pela ausência de citação, requerida a anos, mas não realizada por
lentidão forense, associada ao não cumprimento de obrigação acessória pelo devedor (cadastro)" (fl.
275).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso ordinário, conforme
Parecer acostado às fls. 304-308.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente contra a
decisão do Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes/SP que rejeitou os Embargos
Infringentes (art. 34 da Lei 6.830/1980) e confirmou a sentença que extinguiu a Execução Fiscal face
a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Ao apreciar a ação mandamental, o Tribunal a quo assim manifestou-se (fl. 268, com grifos
nossos):
[...]
Conforme se verifica dos autos, a Municipalidade de Embu das Artes
impetrou o presente mandamus em virtude da prolação de pluralidade de atos
judiciais que, em 09 (nove) ações executivas distintas, inadmitiram a apelação,
converteram os recursos em embargos infringentes e os rejeitaram.
As decisões atacadas por meio da presente impetração constam de fls. 33,
67,101,124, 147,176, 200, 223 e 246.
Assim, inviável a cumulação de pedidos pretendida pela Autora, na
medida em que, conquanto se cuide o Mandado de Segurança de ação
autônoma de rito especial, prevista na Lei nº 12.016/2009, no caso de
ajuizamento contra ato judicial o Mandado de Segurança atua como
sucedâneo recursal, fazendo as vezes deste nas hipóteses em que a lei é omissa.
E, sendo assim, inviável a impetração de um único mandado de
segurança para atacar pluralidade de atos judiciais coatores, do mesmo modo
que não se admite, por exemplo, a interposição de um recurso de apelação
para o enfrentamento de sentenças distintas.
No caso dos autos, se evidencia ainda mais a inadmissibilidade do
procedimento adotado, na medida em que algumas das ações a que se refere a
impetração têm valor de causa superior ao de alçada e outras não.
Não bastasse, mesmo superada a questão, ainda assim seria o caso de se
indeferir liminarmente a ordem, já que não se entrevê teratologia nas decisões
atacadas, requisito para impetração do mandamus em face de ato judicial,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Igualmente, sequer a tese jurídica adotada pela Impetrante mereceria
acolhida, já que às ações ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/05 aplica-se a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, de tal sorte que, de fato,
com relação a elas a prescrição é interrompida apenas quando da citação do
Executado.
[...]
Da leitura atenta das razões do recurso ordinário, infere-se que a parte recorrente limitou-se a
reiterar as alegações atinentes à não ocorrência da prescrição dos créditos tributários, deixando, no
entanto, de combater a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido acerca da inadequação da via
mandamental para a solução da controvérsia.
Assim, é de ser reconhecida, in casu , a incidência da Súmula 283/STF. A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2017 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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