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Movimentações Ano de 2017
17/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO, com arrimo no art. 105, II, "b", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 50):
Mandado de segurança - Execução fiscal - Extinção nos termos dos artigos
267, VI, 329 e 598, do CPC com base na irrisoriedade do crédito tributário -
Pretensão de reforma do julgado a fim de possibilitar o prosseguimento da
demanda executiva - Impossibilidade - Inteligência da Súmula 267 do STF e
do inciso II do artigo 5 o da Lei n° 12.016/09 - Descabimento do mandado de
segurança como sucedâneo de recurso não interposto - Indeferimento da
inicial - Segurança denegada.
O recorrente sustenta, em síntese, que não houve violação à Súmula 267 do
STF, uma vez que, no presente caso, inexiste recurso passível de impugnar a decisão. Afirma, ainda,
que os embargos infringentes são julgados pela própria autoridade coatora, e que, portanto, não
haverá modificação do entendimento e da decisão proferida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer em que opinou pela
desnecessidade de intervenção do parquet no feito.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
( vide : AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; AgRg
no MS 22.154/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
Especificamente quanto às sentenças extintivas das execuções de pequeno
valor – o que é o caso dos autos –, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que só podem ser atacadas por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830/1980), à exceção de
eventual recurso extraordinário quando houver controvérsia de natureza constitucional, sendo
descabida a impetração do mandado de segurança, porquanto, em regra, é manejado como mero
sucedâneo recursal, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que
preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL
ABAIXO DE 50 ORTNS. EXTINÇÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição" (Súmula 267 do STF).
2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra
sentença extintiva de execução fiscal, sem que a exequente-impetrante
opusesse os embargos infringentes do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
3. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a
decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA
EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80).
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art.
34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes
do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se
"de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso
extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/12/2012, DJe 12/12/2012).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/03/2015, DJe 30/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL
DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI
6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267/STF E 268/STF.
1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de
sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei
n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso
extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes:
RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2013, DJe 21/8/2013.
2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato
judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula
268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.099/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 04/03/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2017 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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