Informações do processo 2017/0017094-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53057
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

29/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CABIMENTO DE
RECURSOS CONTRA A SENTENÇA. DESCABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de São Carlos-SP, com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40):

Ementa: Mandado de segurança. Impetração contra a decisão que extinguiu a
execução fiscal por falta de interesse de agir, em virtude do valor irrisório do
crédito. Descabimento. Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente
desta Câmara. Denega-se a segurança.

Nas razões recursais, aduz o recorrente que "não ocorre violação a Súmula 267 - STF, uma
vez que no presente caso inexiste recurso passível de impugnar a decisão, vez que o Embargos
Infringentes é julgado pela Autoridade Coatora, que evidentemente não mudará seu entendimento e a
decisão proferida.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário, conforme
Parecer acostado às fls. 77-79.

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte ora
recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP que
extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado.

No contexto destes autos, há de ser mantida a denegação da segurança nos termos em que
decidido pelo Tribunal de origem.

De fato, o mandamus  em comento é manifestamente improcedente pois, em verdade, foi
manejado indevidamente como sucedâneo de embargos infringentes, o que faz atrair o óbice contido
na Súmula 267/STF,
verbis : "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição."

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL ABAIXO DE
50 ORTNS. EXTINÇÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO.

1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" (Súmula 267 do STF).

2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença
extintiva de execução fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse
os embargos infringentes do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.

3. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão
impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder.

4. Recurso ordinário desprovido (RMS 49.410/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 28/04/2016).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO

SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

[...]

4. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua
impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557,
§ 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF" (AgRg no RMS
35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19.4.2013.).

Recurso ordinário improvido (RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24/2/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF.

1. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações
excepcionais, em que manifestamente teratológico o julgado, hipótese que não se
reconhece no caso.

2. Consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF, é incabível mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 29.684/PA, Rel. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe
31/8/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE
VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF.

1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença
proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80,
regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje
25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013.

2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º,
III, da Lei 12.016/09.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.099/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).

Não há, portanto, falar em mitigação da Súmula 267/STF, pois caracterizada, in casu , a
natureza de sucedâneo recursal da ação mandamental.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8584 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de janeiro de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/01/2017 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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