Informações do processo 2017/0016182-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80483
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

13/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por JOÃO VALDELI
ROCHA REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto
no art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido ofertada, pelo Ministério Público
estadual, proposta de suspensão condicional do processo, condicionada à prestação pecuniária no
valor de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade de Ponta Grossa/PR.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo  sustentando
a ocorrência de violação ao disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 porquanto a imposição de
condições para a suspensão condicional do processo, somada a uma pena restritiva de direitos,
constituiria sanção mais gravosa do que a mera substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

A ordem foi denegada em acórdão cuja ementa foi definida nos seguintes termos

(e-STJ fl. 54):

HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
DESTINADA A ENTIDADE BENEFICENTE, COMO CONDIÇÃO PARA
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA -
NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9099/95, NA
OPORTUNIDADE DO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO, O ACUSADO PODE OU NÃO
ACEITAR AS CONDIÇÕES.

- "A IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO §2° DO ART. 89
DA LEI 9.099/95 FICA SUJEITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ,
NÃO CABENDO REVISÃO EM HABEAS CORPUS, SALVO SE
MANIFESTAMENTE ILEGAIS OU ABUSIVAS" (STF - HC: 108914 RS .
REL. MIN. ROSA WEBER, Data Julg. 29/05/2012, Primeira Turma, Data
Pub. Dje-150 Div.31-07-2012 Pub.01-08-2012).

ORDEM DENEGADA

- "(...)- Ambas as Turmas desta Corte já assentaram o entendimento de que

a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão
condicional do processo é válida, desde que adequada ao fato e à situação
do acusado, justamente como se observa no caso concreto.

III - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem. (HC 115721, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
Segunda Turma, julgado em 18/06/2013,1 PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 28-06-2013) PUBLIC 01-07-2013) (grifei)
" .

Neste recurso ordinário em habeas corpus , o recorrente repisa as razões lançadas
no
writ  originário, afirmando que, " em momento algum, o artigo 89 da Lei 9.099/1995, que rege o
instituto da suspensão condicional do processo, faz menção à imposição de pena, seja privativa de
liberdade
 [...] , seja restritiva de direitos, somente autorizando a fixação de condições, desde que
razoáveis e adequadas às peculiaridades do caso concreto
" (e-STJ fl. 80).

Reforça a irresignação ao argumento de que " a prestação pecuniária em favor do
Conselho da Comunidade de Ponta Grossa/PR, no montante de um salário-mínimo como condição
constante na oferta de suspensão condicional do processo, equivale a pena restritiva de direitos,
restando explícito subterfúgio para a antecipação da pena, sem que haja provas mínimas - vez que
sequer foi iniciada a fase instrutória - e sem que o réu tenha exercido a ampla defesa e
contraditório
" (e-STJ fl. 81).

Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para afastar a prestação
pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 86).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
ordinário (e-STJ fls. 120/122).

É, em síntese, o relatório.

O presente recurso não comporta provimento, visto que o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2015, ao julgar o REsp n. 1.498.034/RS,
da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, sedimentou o entendimento de que
" não há óbice a que se estabeleçam, no prudente
uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes,
do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
prestação pecuniária), mas que, para os fins do
 sursis processual, se apresentam tão somente

como condições para sua incidência ".

A propósito, os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM  HABEAS CORPUS .
ART. 334,
 CAPUT , DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PERDIMENTO DO VALOR DA FIANÇA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o  sursis ,
além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei
9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei
9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da
fiança como forma equivalente à prestação pecuniária
.

3. Recurso ordinário em  habeas corpus improvido  (RHC 53.172/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 5/2/2016, grifei)
.

RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . CRIME DE
TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROPORCIONALIDADE DO
 QUANTUM . EXAME INCABÍVEL EM
HABEAS CORPUS
. RECURSO DESPROVIDO.

- A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de
que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos
da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições
adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos,
prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a
instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária, nos termos do art. 89,
§ 2º, da Lei n. 9.099/1995
.

- O exame da compatibilidade do valor da prestação com a capacidade
econômica do recorrente, além de importar em supressão de instância,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que
refoge ao restrito espectro do
 habeas corpus , exceto se verificado tratar-se de
montante manifestamente ilegal ou abusivo, o que não se depreende da
quantia em discussão - um salário mínimo, dividido em seis parcelas
mensais.

Recurso em  habeas corpus desprovido  (RHC 62.798/RS, Rel. Ministro
ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA
TURMA, DJe de 14/12/2015, grifei)
.

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS . ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503/97.  SURSIS
PROCESSUAL. CONDIÇÕES: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. " Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se
celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista
prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços
comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas
ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão
somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas
voluntariamente pelo acusado
" (RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015). Ressalva de entendimento desta Relatora.

2. Recurso ordinário desprovido  (RHC 65.470/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/11/2015,
grifei)
.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8584 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de janeiro de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/01/2017 às 12:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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