Informações do processo 2016/0332329-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1645531
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2017 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, com fundamento

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO
DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA AO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Considerando que não há nos autos prova de que as Cédulas de Crédito
Bancário foram registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do
domicilio da recuperanda, requisito indispensável para admitir a condição de
proprietário fiduciário do agravante (Art. 1.361 CC), inviável se mostra neste
momento o enfrentamento da matéria à luz das disposições do § 3°, do art.
49, da Lei 11.101/05.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 232)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/265).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 49, §3°, da Lei n.

11.101/2005; 1.361 do e 1.368-A do CC/2002; 26, 27, 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004; além de
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese que:

(a) o crédito relativo a cédula de crédito bancário, garantido por cessão fiduciária de

duplicatas, não se submete à recuperação judicial da recorrida, uma vez que o contrato foi
devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sapucaia do
Sul/RS antes do processamento da recuperação; e

(b) a ausência de registro do contrato, não desnatura a Cédula de Crédito Bancário,

tampouco interfere na constituição das garantias entre as partes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.136/1.152.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cinge-se a controvérsia em determinar se, no presente caso, o crédito do banco
recorrente, garantido por cessão fiduciária de duplicatas, se submete à recuperação judicial da
recorrida.

Sobre a questão, o eg. TJ-RS concluiu pela submissão do crédito da recorrente à
recuperação judicial, por entender que o banco recorrente não efetuou o registro do contrato
referente à cédula de crédito bancário no cartório de títulos e documentos do domicílio da
recuperanda , não se enquadrando, portanto, na exceção do art. 49, §3°, da Lei n°11.101/2005.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Inicialmente, cumpre asseverar que o espírito da Lei n°11.101/2005 tem por
finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise
econômico -financeira da empresa devedora, permitindo a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo
à atividade econômica.

Pois bem. A partir da necessária garantia de condição igualitária dos
credores e princípio de preservação da empresa recuperanda, ditames que
norteiam a eficácia e adequação do procedimento de recuperação judicial, há
questão primordial a autorizar a manutenção da decisão hostilizada: não há
registro do contrato e respectiva garantia no Cartório de Título e
Documentos, de sorte que inaplicável o disposto no art. 49, § 3°, da Lei n°
11.101/2005.

Destaco que o contrato n.° 5026171(fls.34-89), embora registrado perante o
Registro de Títulos e Documentos de Sapucaia do Sul/RS, não preencheu o
requisito, visto que o domicilio da recuperanda é, desde 04-11-2013, a
cidade de Gravataí/RS.

Assim, os contratos que deram origem ao débito não estão contemplados
dentre as exceções previstas no art. 49, §3°, da Lei n°11.101/2005; ou seja, o
crédito do agravante sujeita-se aos efeitos da decisão que concedeu a
recuperação judicial ."

Ocorre, que, segundo a jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por
alienação ou cessão fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial
independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, uma vez que a
propriedade ou titularidade fiduciária se efetiva a partir da contratação. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E

7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO
EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes,
quanto à ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos
fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial.

4. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos,
cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo
da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor
fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não
se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n.
1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos,
cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo
da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor
fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não
se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, g.n.)

"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina
específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não
depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser
constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código
Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário
para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja
oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda.
Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a
irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º,
da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos
garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de
crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta
Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 20.2.2017).

5. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda
Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.)

"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. CONHECIMENTO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS.
DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso
especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelo Tribunal
estadual.

3. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o
necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido.

4. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento sob o
fundamento de que a ausência de individualização dos títulos objeto da
cessão fiduciária sujeita os créditos à recuperação judicial.

5. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos
representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a
inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de
títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão
fiduciária. Precedentes.

6. A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos
aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes.

7. É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja
transferência é efetivada no momento da contratação.

Precedentes.

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.575.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020, g.n.)

Nesse contexto, estando o entendimento do Tribunal a quo em dissonância com
o entendimento desta Corte sobre a questão, merece reforma o acórdão recorrido.

Assim, tendo em vista que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos
dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de
títulos de créditos, independentemente de registro no Cartório de Títulos e Documentos, deve ser
reconhecida, no caso, a natureza extraconcursal do crédito da recorrente, garantido por cessão
fiduciária de duplicatas.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou provimento ao recurso
especial, a fim de reconhecer a natureza extraconcursal do crédito discutido.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão