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Movimentações 2018 2017
26/02/2018
Trata-se de recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
157/158):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (ART. 269, I, DO CPC).
1. RECURSO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. QUESTÃO NÃO TRATADA
NA SENTENÇA, NEM NA PETIÇÃO INICIAL. APELO NÃO CONHECIDO
NESTE PONTO.
2. INADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DO OBJETO DO
FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A
ALIENAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. ART. 28, DECRETO-LEI 911/69.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
3. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA AMPLIAÇÃO DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 915, §2º, DO CPC.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE COM A
COMPLEXIDADE DA CAUSA. MINORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recurso (e-STJ fls. 173/195), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF,
aponta ofensa aos arts. 267, I, 282, 295, VI, e 914 a 919 do CPC/1973. Sustenta, de início, inépcia
da petição inicial, diante da ausência de "elementos concretos que emprestem contorno de precisão à
causa de pedir e ao pedido" (e-STJ fl. 185).
Argumenta inexistir interesse de agir em ação de prestação de contas em contratos de
empréstimo e financiamento, pois a instituição financeira "não administra os recursos disponibilizados
ao correntista" (e-STJ fl. 185).
Por fim, indica dissídio jurisprudencial em relação à inépcia da inicial, por falta de
indicação de elementos precisos nos lançamentos impugnados na prestação de contas. Além disso,
também sustenta divergência de julgados sobre a impossibilidade de prestação de contas em contratos
de empréstimos e financiamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 286).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, importa ressaltar que a insurgência não pode ser conhecida quanto à
inépcia da inicial.
Com efeito, não houve debate na Corte de origem sobre esse tema, tampouco
oposição de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto à falta de interesse de agir, importa ressaltar que a pretensão do autor não se
refere aos valores contratualmente firmados no financiamento garantido pela alienação fiduciária, mas
apenas à alienação extrajudicial do bem, realizada pela instituição financeira após sua apreensão.
Portanto, não se aplica ao caso a conclusão do REsp n. 1.293.558/PR (Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015),
cuja redação é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de
mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de
prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1.293.558/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.)
Esse é o entendimento da Quarta Turma, que se posicionou pelo cabimento da ação de
prestação de contas relativa à alienação extrajudicial do bem nos contratos de alienação fiduciária,
conforme se observa no seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que
implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do
Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n.
13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas,
quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo
remanescente).
3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige
destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.
4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art.
2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente
consignada.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1678525/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017,
DJe 09/10/2017)
Do voto condutor, extrai-se o seguinte excerto, também aplicável ao caso em exame:
Distinção em relação aos repetitivos REsps n. 1.293.558/PR e 1.497.831/PR
Há diferenças substanciais entre o presente caso e os acórdãos proferidos nos REsps n.
1.293.558/PR e n. 1.497.831/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
As ementas de tais precedentes são as seguintes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO.
INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos
de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação
de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1.293.558/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS
CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS
EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM
PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: -
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de
contas.
[...]
(REsp 1.497.831/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 7/11/2016.)
No primeiro julgado, a controvérsia refere-se à possibilidade de ajuizamento da ação
de prestação de contas no contrato de mútuo "em relação aos encargos e critérios
aplicados no cálculo das prestações de seu contrato" (trecho do relatório do voto
condutor). O debate envolvia a própria essência do contrato de mútuo. Concluiu-se
que a prestação de contas seria inviável, por inexistir gestão de bens alheios.
Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas
em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos,
etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato
processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação
extrajudicial.
O segundo julgado repetitivo trata da impossibilidade de ajuizar ação de prestação de
contas com "a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual" (excerto do voto
condutor – e-STJ fl. 8). Concluiu-se, não ser viável a ação porque as limitações do rito
especial acabariam por afetar o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, não há nenhum conflito sobre interpretação ou aplicação de
cláusulas contratuais.
O contrato enquanto expressão da autonomia privada não é a causa de pedir da
presente ação de prestação de contas, mas sim o ato processual de alienação
extrajudicial – o leilão do bem, o respectivo valor arrecadado e a eventual existência
legal de saldo remanescente.
Não há, portanto, pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de
mútuo.
Cumpre mencionar, por fim, que, no julgamento por esta Quarta Turma do REsp
1.244.361/PR, DJe 30/10/2012, a Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
considerando incabível a prestação de contas objetivando revisão contratual, ressalvou
expressamente a distinção dos casos, sendo oportuno transcrever o seguinte excerto do
voto:
Na hipótese de contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de
recursos do correntista ao banco (depósitos), para que ele administre os
recursos e efetue pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. O banco
entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no
contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o
valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto,
interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil (CPC,
art. 917), de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação
contratual.
[...]
A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos
cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido
veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com
repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição
de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar
preparatória.
Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e
leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual,
em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a
alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor .
(Grifei.)
Possibilidade da prestação de contas
A ação de prestação de contas constitui instrumento para conferir a correta
administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Possui procedimento
singular, dividido em duas fases distintas, primeiramente averiguando-se o dever de
prestar as contas, para depois se realizar o acerto dos valores.
Em relação à venda extrajudicial do bem, nos contratos de alienação fiduciária, existe
precedente específico desta Corte, que concluiu pelo seu cabimento, conforme se
observa na seguinte ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o
devedor o direito a prestação de contas. (REsp 67.295/RO, Relator Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/1996, DJ
7/10/1996.)
Extrai-se do voto correspondente o seguinte: "O produto da venda, descontadas
despesas, haverá de ser aplicado no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o que
eventualmente sobejar. Patente o seu direito de conhecer o valor das respectivas
parcelas e, para isso, o caminho adequado é a prestação de contas."
O interesse do devedor fiduciário é evidente nos casos de alienação extrajudicial. Se,
por um lado, garante-se ao credor uma forma executiva extremamente célere e sem
interferência direta do Estado, por outro, tem o devedor, no mínimo, o direito de saber
da solução realizada pelo credor, a qual necessariamente afeta seu patrimônio.
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