Informações do processo 2017/0011080-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1648698
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CÉSAR MOURA

ALVES COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"INDENIZAÇÃO - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO. -
Tratando-se de ações distintas, mas sendo a mesma a causa de
pedir, impõe-se reconhecer a conexão entre elas e, por conseguinte,
a sua reunião e o julgamento simultâneo, ao fito de evitar decisões
conflitantes ue resultam em desprestígio da Justiça." (e-STJ, fl. 131)

Opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos foram rejeitados

(e-STJ, fls. 242/248 e 256/262).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 103 e 105

e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC/15), sustentando, em síntese

(a) que houve omissão com relação à violação dos arts. 103 e 105 do CPC/73 e da

Súmula 235/STJ e (b) que a reunião de processos conforme determinada pelo Tribunal de
origem encontra-se obstada por dois processos já estarem definitivamente julgados e
arquivados, inexistindo a possibilidade de julgamento simultâneo.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 274/278.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Tem-se que a tese reputada como omissa foi objeto dos embargos de
declaração da recorrente:

"Aduz a Embargante, concessa venia, que a decisão prolatada por

esse Tribunal, consoante se demonstrará de forma meridianamente
clara, contém contradição, passível de corrigenda pela via dos
embargos de declaração. Senão, vejamos. Entendeu esse E.
Tribunal pela anulação do processo, com a reunião dos feitos
intentados pelo Embargante. no escopo de se ''evitar decisões
contraditórias".

Contudo, ora esclarece o Embargante que em uma das três ações
simultaneamente intentadas, a de n°. 024.09.546.751-0, em trâmite
perante a 9ª Vara Cível da Capital, já foi julgada, como se infere da
sentença cuja cópia segue em anexo.

Sendo assim, se a conexão de ações, levantada de ofício, visa
justamente evitar decisões contraditórias, não há que se manter tal
determinação única vez que, não obstante as três ações lerem sido
ajuizadas na mesma data. uma delas já possui decisão de mérito.
Aliás, na sentença cm questão inclusive se rejeitou preliminar
idêntica àquela criada de ofício na decisão embargada, contra a
qual ora se insurge o Embargante.

E ainda, esclarece o Embargante que as causas de pedir não são as
mesmas. Ora, as negativações são distintas, o que demanda a
apuração da responsabilidade de cada réu em cada uma das ações
intentadas, o que também inviabiliza a reunião dos autos.

Aliás, em se tratando de ações supostamente conexas, quando uma
delas já foi julgada, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
n° 235, pacificando a questão: SÚMULA 235: A conexão não
determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado."
(e-STJ, fls. 140/141)

Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, a questão
referente a impossibilidade de conexão dos processos em razão de já haver julgamento
proferido em um deles não foi analisada expressamente pela Corte de origem, que se
limitou a afirmar que “ não padecendo o acórdão dos vícios insertos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração ". (e-STJ,
fls. 247/248).

Deste modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art.

1.022, II, do CPC/2015.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

1.   Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.

2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.

3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).

3.  Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."

(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão