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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Argentina solicita que se
proceda à citação de NIDIA BORGES VARAS de ação de cobrança, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida pela parte Interessada, conforme documento postal de
fls. 33-34.
Em seguida, o Interessado apresentou impugnação, alegando que "[a] ora intimada
não mais detém representação da pessoa jurídica instada no país de origem, que aliás, sequer mais
integra os quadros sociais da empresa Exportsul, com a atual denominação Andina Comércio e
Serviços de Beleza Ltda, conforme ficha cadastral expedida pela Junta do Comércio de São Paulo
em anexo - doc. 01. 2. Também, a presente carta esta eivada de vício, eis que não atende o artigo
260, inciso II do NCPC, a míngua de mandato conferido à advogado. 3. Em se tratando de
inadimplemento contratual, registre-se que não houve a intimação regular do representante da
pessoa jurídica, diverso da ora interessada, declinando-se, neste momento, o sócio titular como
Gonzalo Martin Varas, conforme ficha cadastral ora anexada - doc.01 " (fls. 36 e 37).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 44, manifesta-se pela devolução do
processo à origem.
É o relatório.
Decido.
De início, a carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar
acompanhada de todos os documentos existentes na ação em trâmite na Juízo rogante, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia, o que se verifica na presente hipótese.
No mais, cumpre salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na
impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no
art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame
por este órgão julgador.
Outrossim, o objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem
contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR .
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 33-34) e seu
comparecimento espontâneo aos autos (fls. 36-41), considero consumado o objeto da comissão,
mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente
decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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