Informações do processo 2016/0263718-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 378.132
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/10/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por RUBEN DARIO

ENRIQUEZ.

Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.

É o relatório. Decido.

Mediante informações de fls. 21/84, percebe-se, preliminarmente, a incompetência
deste Tribunal Superior para análise do presente
mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado
perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento
ilegal.

Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea
c , da
Constituição Federal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas

corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido."  (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente
writ  e
determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, recomendando-se o envio de cópia dos autos à
Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

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