Informações do processo 2016/0089538-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.324
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/04/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a
decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão