Informações do processo 2016/0177605-6

  • Numeração alternativa
  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 10
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 28/06/2016 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
Tipo: ARE no RE no INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO

EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pela
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, contra decisão monocrática desta
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls.
12461/12466).

Intimados, os agravados ofereceram resposta (fls. 12488/12496).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 3562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE no INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 1486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE no INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 2618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
Tipo: RE no INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO POLICIAL.

“CHACINA DO CABULA". PRESSUPOSTOS PARA A
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE
DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em
face de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ementado nos seguintes termos (fls. 12361/12364):

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. CHACINA
DO CABULA. OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA EM

SALVADOR/BA QUE RESULTOU NA MORTE DE 12 PESSOAS
ENTRE 15 E 28 ANOS E EM 6 FERIDOS, EM FEV/2015. DENÚNCIA
OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACUSANDO
OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO COMETIMENTO
DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, I (SEGUNDA FIGURA –
TORPE), III (ÚLTIMA FIGURA – PERIGO COMUM) E IV (SEGUNDA
FIGURA – EMBOSCADA), DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IDC SUSCITADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM CONJUNTO COM APELAÇÃO DIRIGIDA AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS
ÓRGÃOS DO SISTEMA JUSTIÇA (ESTADUAL) CAREÇAM DE
ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA
DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO, PROCESSAMENTO

E JULGAMENTO DO CASO.

1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição
Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento.

Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005,
promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal
Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente
a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve

ele tramitar e ser processado.

2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser
atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de
Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos
humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do
descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a
evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de
seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do

caso com a devida isenção.

3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte
ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente
constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta,
somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a

demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade “ante provas que
revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições
pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis
por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito
humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta
criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e
inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal" (IDC 5/PE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014,
DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da

providência determinada no incidente.

4. In casu, o quadro descrito na inicial denota a existência de indícios de
uma possível violação concreta de direitos humanos que pode, pelo menos em

tese, vir a gerar responsabilização internacional do País, o que preencheria os

dois primeiros requisitos para o acolhimento do incidente.

Isso porque há dúvidas sobre um possível excesso na conduta policial que
levou à lamentável morte de 12 pessoas e à lesão de outras 6 no episódio
conhecido como “Chacina do Cabula". Tais dúvidas decorrem tanto de
testemunhos que afirmaram ter visto policiais atirando em pessoas vivas no
chão, quanto de registros constantes em alguns laudos de exames cadavéricos,

indicando a existência de ferimentos causados por disparos deflagrados de trás
para frente - ou seja, com as vítimas de costas - e de cima para baixo (vítimas

possivelmente ajoelhadas), além de nos braços e mãos, com características de

posição de defesa.

5. À época do recebimento do IDC, existiam, também, sinais de que poderia
não haver isenção/neutralidade de órgãos estaduais no desempenho da função
de apuração, processamento e julgamento do caso. Tais sinais decorriam tanto
da forma como vinha sendo apurado o caso pela autoridade policial e de
manifestações de autoridades do Poder Executivo estadual sobre a forma como

deve ser reprimido o crime, como também da atuação do Judiciário estadual de
1º grau que, a despeito da complexidade e quantidade de provas juntadas aos
autos, sentenciou absolvendo sumariamente os policiais militares, mesmo sem

ter a defesa apresentado resposta à acusação.

6. No entanto, após a devida instrução do incidente de deslocamento de
competência, foi possível verificar que os percalços do processo penal em
exame não chegaram a comprometer as funções de apuração, processamento e
julgamento do caso (não se trata mais sequer de investigação policial; a questão

já está judicializada).

Isso porque, mesmo que as investigações conduzidas pela autoridade policial
civil baiana tivessem, eventualmente, negligenciado, em alguma medida, a
coleta de provas que pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico
evento em questão, tal conduta não chegou a causar prejuízo para a formação da
convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua própria apuração
(conduta legítima, na dicção do STF - RE 593.727-MG - e do STJ - REsp
1.697.146-MA), como também obteve provas suficientes para embasar sua
convicção e para oferecer uma denúncia.

Na mesma esteira, o superveniente provimento de apelação pelo Tribunal de
Justiça estadual, anulando a prematura sentença absolutória, demonstra que não
há nem deficiência de funcionamento nem tampouco comprometimento
ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos
fatos, deixando claro que eventual erro de julgamento poderá, na forma regular

do processo, ser corrigido, seja no tribunal de justiça, seja nas instâncias

extraordinárias.

Durante a instrução processual, a Justiça Estadual baiana poderá solicitar
até mesmo o auxílio técnico e/ou operacional, se necessário, da Polícia Federal.

7. Incidente de Deslocamento de Competência julgado improcedente.

Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação ao 109, §5º, da Constituição Federal, aduzindo que, na hipótese, estariam presentes os
requisitos constitucionais para o deslocamento de competência, a saber: a grave violação de direitos
humanos; a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil pelo descumprimento de

obrigações assumidas perante a comunidade mundial; a ineficiência do Estado em dar resposta efetiva

às práticas contra a pessoa humana e a falta de imparcialidade dos órgãos de segurança no trabalho
apuratório do caso.

Assere, ainda, que há patente ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos,

sobretudo quanto à previsão dos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25.

Houve a apresentação de contrarrazões às fls. 12426/12450 e 12451/12457.

É o relatório.
Decido.
Da leitura das razões do recurso extraordinário, tem-se que a questão decidida pela
Terceira Seção desta Corte envolveu o exame dos fatos da causa, por cuja operação se concluiu não

haver a presença dos requisitos para o deslocamento da competência pretendido. Por sinal, vejam-se

as seguintes passagens do voto-condutor do acórdão (fls. 12385/1212388):

"...melhor meditando sobre o caso, cheguei à conclusão de que, mesmo que
as investigações conduzidas pela autoridade policial civil baiana tenham,
eventualmente, negligenciado, em alguma medida, a coleta de provas que

pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico evento em questão, o
fato é que tal conduta não chegou a causar prejuízo para a formação da
convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua própria apuração

(conduta legítima, na dicção do STF - RE 593.727-MG - e do STJ - REsp

1.697.146-MA), como também obteve provas suficientes para embasar sua
convicção e para oferecer uma denúncia de 16 (dezesseis) páginas (e-STJ fls.

1.042/1.057) devidamente estruturada, acusando os policiais envolvidos na
operação de cometer o delito descrito no art. 121, § 2º, I (segunda figura –
torpe), III (última figura – perigo comum) e IV (segunda figura – emboscada),

do Código Penal.

(...)

Ora, se no entender do Ministério Público estadual ele dispunha de provas
suficientes para embasar uma denúncia, não há como se negar que eventual falta
de isenção na coleta de provas efetuada pela polícia civil estadual não chegou a

impedir o bom funcionamento da acusação.

De outro lado, mesmo que pudesse parecer questionável, num primeiro
momento, a rapidez com a qual a justiça de 1º grau absolveu sumariamente os
denunciados, chegou ao conhecimento deste Relator que as Apelações

Criminais interpostas pela Defensoria Pública (como assistente da acusação) e
pelo Ministério Público estadual na ação penal n. 0314066-69.2015.8.05.0001
foram providas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, anulando a sentença

absolutória. Tal provimento, por si só, demonstra que não há nem deficiência de
funcionamento tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do
Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos, deixando claro que
eventual erro de julgamento poderá, na forma regular do processo, ser corrigido,

seja no tribunal de justiça, seja nas instâncias extraordinárias.

Assim sendo, não vislumbro, no caso concreto, o preenchimento do terceiro

requisito autorizador do deslocamento de competência, já que não há evidência
de que os órgãos do sistema de justiça estadual careçam de isenção ou das
condições necessárias para desempenhar, até o momento, as funções de
apuração, processamento e julgamento do caso."
Como visto, a análise da questão suscitada no presente Apelo Extraordinário perpassa
pelo exame dos pressupostos fáticos tomados no julgamento do incidente de deslocamento de
competência, inarredavelmente, pelo o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o
que não é permitido em sede dessa natureza, consoante dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Confiram-se os precedentes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446/2008 – EXCEPCIONALIDADE DO EXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA – ANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DE
QUE TRATA O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE
FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO

DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (RE 1109469 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Exame de saúde. Fatos e provas. Cláusulas
editalícias. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos
fatos e das provas dos autos, da legislação infraconstitucional e das cláusulas do
edital do concurso. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1173556
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado
em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019

PUBLIC 20-03-2019)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA

280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

SÚMULA 636/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A
reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário). 2. "Não cabe recurso extraordinário

por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 3. Agravo Interno a que se nega
provimento. (ARE 1170192 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE

MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 3182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE no INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • Procurador Geral da República
Tipo: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 27/02/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador Geral da República
Tipo: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL

Sustentação oral: O Dr. Alcides Martins (Subprocurador Geral da República)
sustentou pela parte suscitante.

A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente o incidente, após o
indeferimento do pedido de adiamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 23537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão