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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da
RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103,
caput , da Lei 8.213/91.
O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103,
caput , da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp
1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento
pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o
art. 1.036, § 5º, do CPC/2015.
Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos
diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse
modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta
Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal
solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/05/2012).
Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a
hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao
presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões".
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação desta Corte.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito.
I.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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