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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
"INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA"
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 453 DO STJ, AINDA QUE A OMISSÃO EM FIXAR
HONORÁRIOS SEJA PARCIAL. ENTENDIMENTO DOS
PRECEDENTES DA SÚMULA 453/STJ.
1. Na origem, trata-se de Embargos da União contra execução de
honorários decorrente de Ação Coletiva envolvendo toda a categoria da
Polícia Federal, relativa ao pagamento da Gratificação de Operações
Especiais (GOE).
2. A controvérsia refere-se à decisão do STJ que, ao prover parcialmente
Recurso Especial interposto pela União, deixou de se manifestar quanto à
fixação dos ônus sucumbenciais.
3. Em Embargos de Declaração aos quais atribuiu efeitos infringentes, o
Tribunal de origem decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça deu
provimento parcial ao recurso especial da União e em relação à
distribuição dos ônus sucumbenciais não impôs a qualquer as partes
litigantes arcar com a verba advocatícia. E dizer, não houve a condenação
no pagamento de verba advocatícia. No caso concreto, inexiste título
judicial a amparar a execução de honorários e tal fato se enquadra como
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, grau de
jurisdição e passível, consequentemente, de ser decretada em sede de
aclaratórios. Extinção da cobrança de honorários em desfavor da União."
(fls. 252-253, e-STJ).
DECISÃO OMISSA ACERCA DA VERBA DE HONORÁRIOS:
ENTENDIMENTO DO STJ
4. De acordo com a Súmula 453/STJ, "Os honorários sucumbenciais,
quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser
cobrados em execução ou em ação própria."
5. O verbete se baseia em consolidada jurisprudência do STJ, da qual se
extrai o seguinte precedente: "O trânsito em julgado de decisão omissa
em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento
de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob
pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto
porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época
oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de
embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença." (REsp
886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.).
6. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou por diversas vezes, em
situações fáticas idênticas à dos autos, concernentes ao mesmo escritório
de advocacia . Nesse sentido: "Defende a recorrente que, 'em havendo
uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a
quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal
ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos
executáveis' [...] A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada
como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao
apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no
sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão
dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos
pelo juízo da execução." (AgRg no REsp 1.490.888/AL, Relator Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015).
7. No mesmo sentido, julgados que apreciaram idêntica controvérsia,
apresentada pelo mesmo escritório: AgRg no REsp 1.514.707/AL, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015;AgRg no REsp
1.485.422/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2015; AgRg no REsp 1.513.682/AL, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 17/6/2015.
8. Não se sustenta a alegação, feita no Agravo Interno, de que no caso "o
acórdão proferido por este C. Tribunal, quando do julgamento do
Recurso Especial da União, substituiu o acórdão do TRF5 parcialmente,
deixando incólumes os demais pontos, inclusive o que determinou a
inversão do ônus de sucumbência, por a reforma parcial ter tornado o ora
Agravante sucumbente" [...] (fl. 425, e-STJ).
9. Como afirmou o Ministro Og Fernandes no voto-vista que proferiu
nestes autos, "Não há se falar na formação de coisa julgada quanto aos
honorários advocatícios consignados no acórdão do Tribunal recorrido,
uma vez que, após o conhecimento do recurso especial pelo STJ, o efeito
substitutivo opera-se desde já, não mais existindo a decisão combatida, e
sim aquela proferida pela instância superior que, por sua vez, foi omissa
quanto à fixação dos honorários sucumbenciais."
10. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto
divergente, afirma: "ao dar parcial provimento ao recurso especial da
União apenas no que se refere à limitação temporal e quantitativa da
gratificação postulada, restaram mantidos incólumes os demais pontos do
acórdão do Tribunal Regional , independente de contra eles ter ou não
havido insurgência, isto porque, o novo julgamento substitui aquele
anterior apenas naquilo que é decidido pela instância recursal." (destaque
acrescentado).
11. Essa respeitável posição não pode ser aplicada no caso nem sequer
por hipótese, pois o Tribunal de origem, que deve analisar por último os
fatos e provas presentes nos autos, afirmou, sim, que houve parcial
provimento do Recurso Especial da União, mas concluiu que esse parcial
provimento impactou o modo como a instância ordinária havia decidido a
sucumbência. Consignou-se no acórdão recorrido: "reformando
parcialmente o acórdão regional, tem-se que a sucumbência suportada
pelas partes restou inequivocamente modificada. Dessa forma, não há
como se reputar mantida a condenação fixada em grau de apelação, seja
porque a solução dada ao feito, no mérito, foi efetivamente alterada, seja
porque o acolhimento parcial do pleito fazendário tornou a parte adversa
sucumbente." (fl. 272, e-STJ).
12. É consolidado o entendimento de que, "no pertinente à fixação da
verba honorária, tem advertido a jurisprudência desta Corte que a
análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca
implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível
na via estreita do Recurso Especial." (AgInt no AREsp 231.576/RS,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
2/8/2017). Ainda, "a verificação acerca da existência ou não de
sucumbência recíproca, demandaria o reexame do conjunto probatório,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ."
(AgInt no REsp 1.590.198/AP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2017). Em outro julgado se afirmou
que, "para se aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de
modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou
mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa,
providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ."
(AgInt no REsp 1.338.081/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/6/2017).
13. Em aditamento a esse voto, o Ministro Mauro Campbell Marques
aponta vício no acórdão recorrido: "O Tribunal de origem afirma que 'a
sucumbência suportada restou inequivocamente modificada' e invoca o
disposto na Súmula 453/STJ [...] Daí indago, como pode uma omissão
alterar inequivocamente o capítulo do acórdão do Tribunal de segundo
grau, proferido no processo originário, que impôs condenação em
sucumbência à União, sendo que tal questão não foi objeto do recurso e o
provimento deste foi parcial?".
14. Respeitosamente, o questionamento não se sustenta: o que se afirma
no acórdão recorrido é que a decisão do STJ modificou o resultado do
julgamento, versando sobre a sucumbência da parte, mas não sobre o
ônus dessa sucumbência, matéria que não foi decidida e sobre a qual a
parte interessada não opôs Embargos de Declaração.
15. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo regimental, os votos
da Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vogal) e do Sr. Ministro Francisco
Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de novembro de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro
Herman Benjamin, negando provimento ao agravo regimental, os votos da Sra. Ministra
Assusete Magalhães (voto-vogal) e do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin."
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
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