Informações do processo 2016/0302959-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1639060
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/12/2016 a 07/11/2022
  • Estado
  • Brasil

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07/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ADEMIR
HIPÓLITO DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INGRESSO DA CEF NA LIDE.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL.

- É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66,
com comprometimento do FCVS). Precedentes desta Corte.

- No caso dos autos, as apólices vinculadas aos contratos dos mutuários são
públicas (ramo 66). Assim, resta configurado o interesse jurídico da CEF

para integrar a lide. Portanto, a competência é da Justiça Federal, devendo
ser mantida a decisão agravada.

- Não tendo o valor da causa ultrapassado o limite de sessenta salários
mínimos por autor, deverá o feito tramitar pelo rito do Juizado Especial
Federal, em uma das varas da respectiva Subseção Judiciária" (fl. 1.813e).

Na decisão de fls. 2.128/2.131e, determinei a baixa dos autos à origem,
para que aguardasse o julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral.

Remetidos os autos à origem, sobreveio a decisão ora agravada, que
inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento de que, com a superveniência de
sentença decidindo integralmente a controvérsia relacionada à competência
para o julgamento da causa, "resta prejudicado o apelo excepcional interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento" (fl. 2.355e).

Contra essa decisão, a parte agravante interpôs o Agravo de fls.
2.374/2.383e.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, com o trânsito em
julgado da sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão
impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do
objeto do presente Recurso Especial. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o
feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.

II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.

III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos
de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada
a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF.

IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do
Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve
desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação,
decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de
mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido
encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019
e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.

V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, que visa ao pagamento da
indenização relativa ao seguro habitacional, tendo em vista vícios de
construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito
nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das
decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial
interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.

3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente,
porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora
conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito
reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de
discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão
da questão.

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2.002.463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.

I - A matéria versada nestes autos consiste, em síntese, na discussão
relativa a contrato de seguro habitacional, com risco de comprometimento do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. No Tribunal a quo, o
agravo de instrumento interposto foi improvido.

II - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de
ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada
a remessa ao juízo especial federal cível, em razão do valor da causa.

III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação
de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara
do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando
improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-
se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento
em discussão já ter sido encerrado.

IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.

V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação
originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória,
nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp
1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019,
DJe 10/6/2019.

VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.538.265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília, 03 de novembro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 6011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão