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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
MRTL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e TÂNIA MARIA GONÇALVES DE LIMA. O
apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Pretensão à prova pericial contábil
Desnecessidade Alegações relativas a pagamento parcial e capitalização de juros
plenamente compreendidas por meio do conjunto probatório já formado nos autos.
2. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM Pretensão ao reconhecimento de
nulidade da respectiva cláusula contratual Inadmissibilidade Previsão expressa do
Código Civil permitindo a renúncia ao benefício de ordem, o que não encontra
qualquer óbice nos princípios da boa-fé e função social contratual.
3. NOVAÇÃO Meras tratativas que não são dotadas de “animus novandi” Título
executivo consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida que bem
consolida a dívida cobrada nestes autos.
4. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inocorrência Absoluta ausência de indícios de que
praticado anatocismo Memória de cálculo cuja simples análise permite inferir o
acréscimo de juros simples ao débito, bem como a contabilização de pagamentos
parciais realizados e objeto de genéricos argumentos por parte dos devedores.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (fl. 208).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do presente especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 360, 421,
424, 828 do Código Civil, 794 do CPC e 4º do Decreto nº 22.626/33.
Aduzem ilegalidade na renúncia ao benefício de ordem.
Mencionam que "a documentação apresentada (e-mails) não deixa dúvida de que o
contrato demandado em execução foi extinto pelo instituto da novação, fato que prejudica por
completo a pretensão creditícia do recorrido" (fl. 232).
Sustentam, por fim, que não pode haver cobrança de capitalização de juros.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De início, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício de ordem não
aproveita ao fiador que se obriga como devedor solidário .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CIVIL. LOCAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA FIANÇA POR FALTA DE
OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE
PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULA Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE
ORDEM. NÃO-INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
6. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obriga como devedor
solidário. Precedentes.
7. Esta Corte firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor não é
aplicável aos contratos locativos.
8. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação
uniforme da legislação federal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 795731/RS, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe
17/11/2008).
No que se refere à alegação de novação, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
"(...)
Do mesmo modo, não há qualquer evidência nos autos de que tenha
se operado a novação da dívida representada pelo título executivo, uma vez que
meras tratativas efetivadas antes da celebração do instrumento particular de
confissão de dívida não são dotadas do expresso animus novandi, imprescindível
para que reconhecida a sua existência" (fl. 210).
Os agravantes, por sua vez, não infirmaram o fundamento acima, limitando-se a alegar
que houve a novação, aplicando-se, portanto, a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
Por fim, quanto ao argumento de cobrança de capitalização de juros, o acórdão
recorrido rechaçou tal alegação, já que "inexistem indícios de que tal prática tenha sido levada a
termo pela apelada, que, de acordo com a memória de cálculo de fls. 81/82, acresceu juros legais
simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito inadimplido" (fl. 210).
Rever, portanto, os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, nos termos como
pleiteados pelos recorrentes esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ: “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de dezembro de 2016.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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