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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OI S/A. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO
ADOTADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO
ADOTADO EM CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E
DANOS. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, a parte recorrente, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, alega a violação dos artigos 3° e 20, § 3°, do Código de Processo Civil, 206, §
3°, IV e V, do Código Civil e 2° do Código de Defesa do Consumidor sustentando, em síntese:
ilegitimidade passiva para responder pelas ações subscritas; prescrição da pretensão autoral;
impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor; necessidade de alteração do critério para a conversão da obrigação em perdas em danos
e, por fim, exorbitância dos honorários advocatícios fixados.
Não foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ fl. 320)
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
Com efeito, na hipótese dos autos, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem em
relação à aventada ilegitimidade passiva da ora recorrente demandaria necessário reexame
fático-probatório, o que seria inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ . AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 848.390/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS
Nº 5, Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTAL
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Afronta as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ a pretensão em sentido contrário à
conclusão do tribunal estadual, que reconheceu, com base nos elementos
probatórios dos autos, que a Brasil Telecom S.A., por ser sucessora de
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc), possui legitimidade passiva
para a demanda.
(...)
(AgRg no AREsp 27210/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2012, g.n.)
No tocante à suposta prescrição da pretensão autoral, verifico que não comporta alteração o
acórdão recorrido, haja vista que o TJSC resolveu a questão de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Nesse sentido:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177
DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ
N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face
do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no
artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
(...)
( Resp 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05/11/2008, rito do art. 543-C do CPC. g.n.).
Em relação à arguida impossibilidade de inversão do ônus da prova haja vista a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que alterar a conclusão contida no
acórdão recorrido mais uma vez demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Aplica-se, portanto, na espécie, a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT).
BRASIL TELECOM S.A . CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NESTA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A discussão a respeito da responsabilidade pelo ônus da prova no presente
caso remete ao revolvimento de matéria fático-probatória da lide, hipótese
vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 73615/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2012, grifei).
No tocante à suposta violação do artigo 20, § 3°, do CPC/73, esta Corte Superior possui
entendimento pacificado no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios (no caso, vinte por cento da condenação, e-STJ fl. 274) dependeria de que fosse
apreciado novamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado.
No entanto, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, não nos é autorizado,
na via eleita, reexaminar tais aspectos fáticos analisados pelas instâncias de origem.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
7. No caso, inviável a análise de infringência ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez
que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do valor
fixado a título de honorários advocatícios esbarra na súmula n. 7/STJ, quando
fixado em parâmetro razoável.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.179.966/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Quarta Turma, DJe 06/12/2010, g.n.).
Por fim, em relação aos critérios de cálculo na hipótese de conversão da obrigação de
subscrever ações em perdas e danos , constato assistir razão à parte recorrente no que diz respeito à
cotação da ação a ser utilizada uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o valor
da indenização deve ser o resultado da multiplicação do número de ações devidas pela sua cotação no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da ação de complementação
de ações.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA.
RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para
ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição
de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de
complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
(...)
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
(REsp 1301989/RS, Minha Relatoria, Segunda Seção, DJe 19/03/2014, g.n.).
Diante do exposto, deve ser dado parcial provimento à irresignação recursal.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que, na
conversão da tutela específica em perdas e danos, o valor da indenização seja o resultado da
multiplicação do número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa
de Valores do dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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